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Despacho 5272/2008, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Instituto da Juventude, I. P., aos respectivos presidente e vice-presidentes, bem como aos dirigentes de nível intermédio dos serviços desconcentrados do mesmo Instituto, sempre que tenham de se deslocar em serviço.

Texto do documento

Despacho 5272/2008

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.

Considerando que, em função da natureza das atribuições cometidas ao Instituto Português da Juventude, I. P., os seus dirigentes têm, frequentemente, necessidade de se deslocar em serviço oficial;

Verificando-se que o referido Instituto apenas dispõe de dois funcionários com a categoria de motorista, o que se revela manifestamente insuficiente face às necessidades de deslocação em serviço;

Atendendo a que há vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que os referidos dirigentes conduzam pessoalmente as viaturas afectas ao Instituto Português da Juventude, I. P.:

Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho 19 632/2007 (2.ª série), de 30 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, bem como pelo despacho 14 406/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, do Ministro da Presidência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005 determina-se o seguinte:

É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Instituto da Juventude, I.P., aos respectivos presidente e vice-presidentes, bem como aos dirigentes de nível intermédio dos serviços desconcentrados do mesmo Instituto, sempre que tenham de se deslocar em serviço.

A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que os dirigentes acima referidos se encontrem investidos à data da autorização.

O presente despacho produz efeitos a 1 de Junho de 2007.

31 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/27/plain-229811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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