A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5272/2008, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Instituto da Juventude, I. P., aos respectivos presidente e vice-presidentes, bem como aos dirigentes de nível intermédio dos serviços desconcentrados do mesmo Instituto, sempre que tenham de se deslocar em serviço.

Texto do documento

Despacho 5272/2008

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.

Considerando que, em função da natureza das atribuições cometidas ao Instituto Português da Juventude, I. P., os seus dirigentes têm, frequentemente, necessidade de se deslocar em serviço oficial;

Verificando-se que o referido Instituto apenas dispõe de dois funcionários com a categoria de motorista, o que se revela manifestamente insuficiente face às necessidades de deslocação em serviço;

Atendendo a que há vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que os referidos dirigentes conduzam pessoalmente as viaturas afectas ao Instituto Português da Juventude, I. P.:

Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho 19 632/2007 (2.ª série), de 30 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, bem como pelo despacho 14 406/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, do Ministro da Presidência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005 determina-se o seguinte:

É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Instituto da Juventude, I.P., aos respectivos presidente e vice-presidentes, bem como aos dirigentes de nível intermédio dos serviços desconcentrados do mesmo Instituto, sempre que tenham de se deslocar em serviço.

A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que os dirigentes acima referidos se encontrem investidos à data da autorização.

O presente despacho produz efeitos a 1 de Junho de 2007.

31 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/27/plain-229811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda