de 15 de Novembro
Considerando que a disposição contida na alínea a) do artigo 120.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, limita o contributo das corporações e secções locais de pilotos de situação financeira desafogada para o fundo permanente de auxílio às corporações e secções locais deficitárias, cuja despesa com o pessoal e material é cada vez mais elevada;Considerando que as actuais receitas do referido fundo se estão tornando insuficientes para os auxílios que é necessário prestar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 120.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 120.º ...............................................................
a) Por uma percentagem até quinze das importâncias que em cada mês devam ser aumentadas ao fundo de reserva especial das corporações e secções locais nos termos deste Regulamento.
................................................................................
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 7 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.