Requisitos específicos para as Indústrias de chapa de vidro
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1.º As indústrias de chapa de vidro são, para efeitos deste despacho, actividades incluídas no subgrupo 3620.1 da Revisão 1 da Classificação das Actividades Económicas (CAE) e têm por objectivo o fabrico de vidraça, chapa prensada e chapa perfilada.
2.º As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais produtores de qualquer dos tipos de chapa referidos no número anterior, bem como as que modifiquem, por ampliação, os seus equipamentos produtivos, devem possuir, relativamente a estas actividades, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 150000 contos, independentemente do capital de que disponham para o exercício de qualquer outro fabrico a que porventura se dediquem.
3.º Os estabelecimentos industriais produtores de vidraça que executem os actos referidos no n.º 2 deste despacho deverão dispor, pelo menos, de um forno-tanque cuja área de fusão não seja inferior a 50 m2.
4.º Os estabelecimentos industriais exclusivamente produtores de chapa prensada ou chapa perfilada que executem os actos referidos no n.º 2 deste despacho deverão dispor, pelo menos, de um forno-tanque cuja área de fusão não seja inferior a 30 m2.
5.º Nos estabelecimentos produtores de qualquer tipo de chapa de vidro a secção de preparação, pesagem e mistura das matérias-primas deverá ser inteiramente automatizada.
6.º Todos os estabelecimentos onde se produza chapa de vidro devem possuir um laboratório de contrôle convenientemente apetrechado de modo a poder realizar, pelo menos, os seguintes ensaios:
Na matéria-prima:
a) Granulometria;
b) Humidade;
c) Composição química.
Na mistura vitrificável:
d) Humidade;
e) Teor em alcalis.
No vidro:
f) Composição química;
g) Exame microscópico;
h) Comparação de densidades no aparelho Preston ou equivalente (apenas na vidraça);
i) Exame polariscópico (apenas na vidraça).
7.º A direcção técnica dos estabelecimentos industriais produtores de chapa de vidro deve incluir, pelo menos, um engenheiro ou técnico universitário habilitado com um curso adequado, adquirido em escola nacional ou estrangeira.
8.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 6000 contos.
9.º Atendendo à actual conjuntura do mercado financeiro, as condições relativas à eventual participação do público no capital social serão definidas oportunamente.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.