Aviso 3695/2005 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, a comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e forma farmacêutica, se, no prazo de um ano a contar da notificação da decisão, o requerente não o comercializar no âmbito do SNS e ADSE ou se, após a comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.
Para os devidos efeitos se procede à publicação da lista de medicamentos descomparticipados, por motivo de não terem sido comercializados no prazo de um ano a contar da decisão de comparticipação ou por motivo de terem estado disponíveis no mercado por prazo superior a 90 dias, tal como disposto no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro, foi decidida a exclusão da comparticipação do seguinte medicamento:
(ver documento original)
15 de Março de 2005. - Pelo Conselho de Administração, a Vogal, Alexandra Bordalo.