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Aviso 3695/2005, de 8 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3695/2005 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, a comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e forma farmacêutica, se, no prazo de um ano a contar da notificação da decisão, o requerente não o comercializar no âmbito do SNS e ADSE ou se, após a comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.

Para os devidos efeitos se procede à publicação da lista de medicamentos descomparticipados, por motivo de não terem sido comercializados no prazo de um ano a contar da decisão de comparticipação ou por motivo de terem estado disponíveis no mercado por prazo superior a 90 dias, tal como disposto no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro, foi decidida a exclusão da comparticipação do seguinte medicamento:

(ver documento original)

15 de Março de 2005. - Pelo Conselho de Administração, a Vogal, Alexandra Bordalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2297456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 205/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado em anexo o texto do Dec Lei nº 118/92, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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