de 13 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço por antioxidação.Estudado o assunto, depois de obter pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1 - Autorizar a firma Toddy - Companhia de Produtos Alimentícios Portugal Ultramar, Lda., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar nos seus produtos Toddy Pronto, Nucita e Toddy-Creme os seguintes antioxidantes:
palmitato de ascorbilo, no teor de 200 mg por quilograma de gordura, alfa-tocoferol, galato de propilo, octilo ou duodecilo, hidroxianisole butilado (BHA) e hidroxitolueno butilado (BHT) em estreme ou em mistura, no teor de 100 mg por quilograma de gordura.
2 - Que junto da fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520.
Secretaria de Estado da Indústria, 23 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.