Contrato 855/2005. - Acordo de colaboração para construção escolar com a Câmara Municipal de São João da Madeira. - A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), representada pelo director regional, e a Câmara Municipal de São João da Madeira, representada pelo seu presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos termos das cláusulas seguintes:
1.ª
Objectivo
O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de São João da Madeira n.º 4.
2.ª
Competências da Direcção Regional de Educação
À DREN compete:
1) Indicar a melhor localização para a Escola, ouvida a Câmara Municipal;
2) Escolher e aprovar, em colaboração com a Câmara Municipal, o terreno mais apropriado para a construção da Escola;
3) Garantir o financiamento do empreendimento, até ao máximo de Euro 3 200 000, através de dotações orçamentais a inscrever, aprovar e visar nos termos legais, a transferir para a autarquia nos anos de 2005 (Euro 50 000), 2006 (Euro 1 950 000) e 2007 (Euro 1 200 000, ou o que se apurar como saldo), mediante a apresentação das cópias autenticadas dos autos de medição de trabalhos da empreitada;
4) Apoiar a autarquia no desenvolvimento do projecto técnico do empreendimento, tendo por referência uma tipologia de instalações escolares com uma área de construção de 5460 m2 e instalações desportivas cobertas com uma área de 1304 m2;
5) Assegurar a elaboração dos respectivos pareceres e submetê-los à aprovação superior;
6) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela autarquia, nomeadamente dando parecer sobre a proposta de adjudicação a apresentar pela autarquia;
7) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento de apoio administrativo;
8) Promover o registo em favor do Estado de todos os bens que constituem o complexo escolar.
3.ª
Competências da Câmara Municipal
À Câmara Municipal compete:
1) Colaborar com a DREN na definição da melhor localização da Escola, tendo em conta o Plano Director Municipal e os estudos existentes no âmbito da Carta Educativa, e indicar os terrenos que satisfaçam as exigências técnicas em vigor para a construção escolar;
2) Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DREN o levantamento topográfico, a planta cadastral e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado;
3) Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção, sempre que necessário;
4) Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 2), assegurando a sua disponibilidade atempada;
5) Assegurar o fornecimento dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da escola, submetendo-os à aprovação do Ministério da Educação;
6) Lançar o concurso, adjudicar sob parecer positivo da Direcção Regional;
7) Garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas;
8) Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, tendo em atenção o referido no n.º 3) da cláusula 2.ª;
9) Assegurar a construção dos edifícios, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos e comunicações e equipamentos fixos de cozinha e bufete;
10) Assegurar a execução dos arranjos exteriores dentro do perímetro da Escola, incluindo movimento de terras, pavimentações, ajardinamento, redes exteriores de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, rede de cabos e iluminação exterior, incluindo posto de transformação (se necessário);
11) Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola, nomeadamente redes de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de electricidade.
1 de Março de 2005. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, o Director, Lino Ferreira. - Pela Câmara Municipal de São João da Madeira, o Presidente, Manuel Castro Almeida.
Homologo.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro.