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Aviso 2304/2005, de 8 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2304/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração à tabela de taxas, licenças e tarifas. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de alteração à tabela de taxas, licenças e tarifas aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do órgão realizada em 2 de Março de 2005:

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 8.º

Taxas em função da superfície a acumular com o artigo anterior, quando devidas (d)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Obras de beneficiação exterior, excepto caiação:

7.1 - Edifícios por pisos:

7.1.1 - Até dois pisos - 2,50 euros;

7.1.2 - Mais de 2 pisos - 5 euros.

7.2 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada um - 7 euros.

8 - Demolições:

8.1 - Edifícios - por piso demolido - 5 euros;

8.2 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada um - 6 euros.

9 - Construção de tanques, piscinas e outras construções destinadas a líquidos, excepto para fins agrícolas, por metro cúbico ou fracção - 3 euros.

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 21.º

Taxas acumuláveis ao montante referido no artigo anterior (ver nota d)

1 - Por lote - 20 euros.

2 - Por fogo - 20 euros.

3 - Por metro quadrado de área de construção - 2 euros.

4 - Prazo, por cada ano ou fracção - 20 euros.

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (ver nota d)

1 - Emissão de alvará - 40 euros.

2 - Taxas acumuláveis ao montante referido no n.º 1, por tipo de infra-estruturas e por metro linear:

2.1 - Rede de esgotos - 0,45 euros;

2.2 - Rede de águas - 0,45 euros;

2.3 - Outras redes - 0,45 euros.

Artigo 23.º

Aditamento ao alvará de licença ou autorização do loteamento e de obras de urbanização (ver nota d)

1 - Por cada - 50 euros.

2 - Taxas acumuláveis ao montante referido no n.º 1, por tipo de infra-estruturas e por metro linear:

2.1 - Rede de esgotos - 0,45 euros;

2.2 - Rede de águas - 0,45 euros;

2.3 - Outras redes - 0,45 euros.

Artigo 24.º

Loteamentos urbanos e edificações (ver nota d)

1 - Taxas a aplicar a todos os processos - por processo entrado - 30 euros.

2 - Publicação e divulgação de avisos e editais - 300 euros.

Artigo 28.º

Construção de novos edifícios, aumento de volume nas reconstruções e ampliações fora dos loteamentos titulados por alvará, envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas (ver nota d).

Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 0,60 euros.

(nota d) Não sujeito a IVA.

Para constar e legais efeitos se faz público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

3 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2297270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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