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Aviso 2241/2005, de 8 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2241/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cartão Jovem Municipal. - Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vereador da Câmara Municipal de Elvas:

Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas em sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 26 de Janeiro de 2005, aprovou o Regulamento Municipal do Cartão Jovem Municipal.

1 de Março de 2005. - O Vereador, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Nota justificativa

O cartão jovem municipal (CJM) é uma iniciativa desta autarquia, que visa proporcionar aos jovens do município de Elvas um conjunto de vantagens que se traduzem em reduções e isenções em produtos e ou serviços prestados pela autarquia, bem como descontos ao nível do comércio, serviços e indústria elvense.

Desta forma é ainda incrementado o desenvolvimento económico do concelho, uma vez que os comerciantes e outras entidades públicas ou privadas que adiram ao programa fomentarão um potencial aumento de clientelas: os titulares do cartão jovem municipal.

Esta iniciativa pretende reforçar a motivação e consequente participação dos jovens em actividades de interesse municipal de cariz social, cultural, desportivo, recreativo ou outro.

No exercício das competências que a lei comete aos municípios nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, tudo nos termos e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em sua sessão ordinária realizada em 24 de Fevereiro de 2005 aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os termos, condições de acesso e utilização do cartão jovem municipal.

Artigo 3.º

Cartão jovem municipal

1 - O cartão jovem municipal, adiante abreviadamente designado por CJM, é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido, emprestado ou cedido.

2 - O CJM é emitido pela Câmara Municipal de Elvas.

3 - O CJM possuirá a forma e demais características constantes do modelo anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 4.º

Destinatários

O CJM destina-se aos jovens, com idades compreendidas entre os 12 e 30 anos, que residam no município de Elvas.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - O titular do CJM usufruirá dos seguintes benefícios:

a) Descontos ao nível do comércio, serviços e indústria hoteleira elvenses aderentes ao presente programa;

b) Reduções nas taxas de edificação em termos a prever no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas;

c) Reduções no pagamento de taxas e tarifas municipais, bem como no pagamento de bilhetes para espectáculos organizados exclusivamente pela Câmara Municipal de Elvas;

d) Reduções no acesso aos transportes colectivos urbanos de Elvas - mini bus.

2 - Os descontos referidos na alínea a) do número anterior serão aqueles que o comerciante ou a entidade pública ou privada aderente estabelecer aquando da subscrição da declaração referida no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Os benefícios previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo serão aplicados, apenas, após a entrada em vigor das alterações necessárias, a efectuar para o efeito, ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas, publicado no apêndice n.º 38-A no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 2002.

4 - As reduções a que alude a alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão as seguintes:

a) 20% na ligação à rede geral de abastecimento domiciliário de água;

b) 20% na ligação à rede de esgotos;

c) 20% no bilhete de entrada nas piscinas municipais;

d) 10% no bilhete de cinema;

e) 20% no bilhete de entrada em espectáculo organizado exclusivamente pela Câmara Municipal de Elvas.

5 - Para concretização do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Elvas contratará, nos termos e nas condições que entender por conveniente, com todas as entidades necessárias para o efeito.

6 - Se o titular do CJM for casado ou viver em união de facto, os benefícios a que alude a alínea b) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo só se aplicam se a soma da idade daquele com a do seu cônjuge/companheiro dividida por dois não ultrapassar os 30 anos.

Artigo 6.º

Emissão do CJM

1 - O CJM é emitido ao jovem interessado mediante o pagamento de 5 euros.

2 - Para a emissão do CJM é ainda necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor (maiores de 18 anos);

c) Duas fotografias actuais tipo passe;

d) Preenchimento da ficha de inscrição (a fornecer pelos serviços) anexo IV.

Artigo 7.º

Validade

O CJM é válido apenas no município de Elvas, pelo período de dois anos contados da data da sua emissão.

Artigo 8.º

Desdobrável informativo

Os titulares do CJM têm acesso gratuito a um desdobrável informativo do qual constam as vantagens a que têm direito.

Artigo 9.º

Perda ou extravio do CJM

Em caso de perda ou extravio do cartão, o titular deverá recorrer aos serviços da autarquia para que lhe seja passada a segunda via, pela qual deverão ser pagos 50% do valor de aquisição.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários do CJM

1 - Constituem obrigações dos beneficiários do CJM:

a) Apresentar o cartão e o bilhete de identidade sempre que pretenda usufruir dos benefícios concedidos pelo CJM;

b) Manifestar a vontade de utilizar o CJM antes do acto de facturação da aquisição dos bens ou do pagamento dos serviços de que pretenda beneficiar;

c) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência;

d) Devolver o CJM aos serviços competentes da Câmara Municipal de Elvas sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do CJM

1 - Constitui causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do CJM, entre outros, a transferência de residência ou de recenseamento eleitoral para outro município, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

2 - Constitui, ainda, causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do CJM, o incumprimento de qualquer norma prevista no presente Regulamento

3 - Os titulares do CJM que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 12.º

Entidades aderentes

1 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projecto, no sentido de proporcionarem descontos na venda de bens ou no fornecimento de serviços, deverão preencher a declaração que consta do anexo II ao presente Regulamento.

2 - A declaração referida no número anterior é valida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.

3 - A denúncia referida no número anterior terá de ser manifestada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, à Câmara Municipal de Elvas.

4 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes possuirão um autocolante identificativo à entrada do estabelecimento (anexo III) que permita ao jovem titular do cartão aferir que naquele espaço terá desconto na compra dos bens ou na prestação dos serviços.

5 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos jovens, deverão reter o CJM de imediato e devolve-lo à Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 13.º

Encargos resultante do cartão jovem municipal

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento do município de Elvas.

Artigo 14.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de declaração

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2297193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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