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Despacho 7330/2005, de 7 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7330/2005 (2.ª série). - Por proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) e nos termos do artigo 24.º dos Estatutos do ISCTE, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, determino o seguinte:

1.º

Alteração do curso

São alterados a estrutura e o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura, criado pelo despacho 13 051/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 1998.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura a que se refere o número anterior, adiante simplesmente designado curso, organiza-se pelo sistema de disciplinas semestrais e de unidades de crédito, de acordo com o plano de estudos aprovado.

3.º

Duração do curso

A duração do curso é de cinco anos lectivos.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I do presente despacho.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II.

6.º

Disciplinas optativas

As disciplinas optativas estão organizadas em três núcleos - Arquitectura e Urbanismo, Ciências da Construção e Ciências Sociais e Gestão.

7.º

Precedências e regime de transição de ano

O conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixará os regimes de precedências e de transição de ano.

8.º

Classificação final

A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

9.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são fixadas anualmente pelos órgãos competentes, atenta a disciplina legal em vigor na matéria.

10.º

Regras de avaliação de conhecimentos

As regras de avaliação de conhecimentos são fixadas pelos órgãos competentes, de acordo com a lei geral.

11.º

Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que for fixada anualmente pelos órgãos competentes da escola.

12.º

Transição curricular

Os alunos serão integrados no novo plano de estudos de acordo com as regras definidas no anexo III.

31 de Janeiro de 2005. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Arquitectura.

2 - Duração normal do curso - cinco anos.

3 - Número de unidades de crédito necessário para o grau de licenciado - 151.

4 - Áreas científicas obrigatórias:

Desenho, Arquitectura e Urbanismo (DAU) - 69;

Ciências da Construção (CC) - 34;

Ciências Sociais, Economia e Gestão (CSEG) - 32.

5 - Áreas científicas optativas (unidades de crédito - 16):

Desenho, Arquitectura e Urbanismo (DAU);

Ciências da Construção (CC);

Ciências Sociais, Economia e Gestão (CSEG).

ANEXO II

Plano de estudos

(ver documento original)

Disciplinas optativas. - Do curso de licenciatura em Arquitectura faz parte um conjunto de optativas, organizadas em três núcleos - optativas de Arquitectura e Urbanismo, optativas de Ciências da Construção e optativas de Ciências Sociais, Economia e Gestão.

O elenco destas disciplinas é definido em cada ano lectivo pelo conselho científico. Algumas destas disciplinas optativas são criadas pela área científica de Arquitectura e Urbanismo, outras são disciplinas de outras áreas científicas do ISCTE, que as disponibilizam para a frequência dos alunos de Arquitectura, e outras são disciplinas de outras escolas de Arquitectura com as quais existem protocolos de cooperação, nomeadamente no âmbito do Programa SÓCRATES/ERASMUS.

ANEXO III

Normas de transição curricular

1 - Todos os alunos ingressarão no novo plano de estudos da licenciatura em Arquitectura a partir do ano lectivo de 2005-2006.

2 - Os alunos que ingressarem no 1.º ano da licenciatura iniciá-la-ão segundo o novo plano de estudos.

3 - Os alunos que estejam já a frequentar a licenciatura em Arquitectura e tiverem concluído na totalidade um ano da licenciatura ingressarão no semestre imediatamente a seguir, da seguinte forma:

1.º ano concluído - 3.º semestre;

2.º ano concluído - 5.º semestre;

3.º ano concluído - 7.º semestre;

4.º ano concluído - 9.º semestre.

4 - Os alunos que não tiverem o ano na sua totalidade ou tenham disciplinas em atraso ingressarão no novo plano de estudos segundo a tabela de equivalências que se segue:

Tabela de equivalências

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2297080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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