O Despacho Normativo 21/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 66, de 5 de Abril de 2005, definiu para o período anterior à plena inclusão no regime do pagamento único das ajudas ao sector do leite, os limites máximos da quantidade de referência detida por cada produtor nacional que pode ser objecto de cedência temporária a outros produtores, autorizada no âmbito da cessão temporária de quotas, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro.
Tendo em conta que se encontra concluída a inclusão do sector do leite no referido regime, importa agora definir os limites máximos a considerar para a presente campanha leiteira e para as seguintes, tal como convém também proceder à harmonização dos valores autorizados para a cedência temporária de quantidades de referência individual no Continente com os da Região Autónoma dos Açores.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determina-se o seguinte:
Artigo Único: É aditada a alínea d) ao n.º 1 do artigo 1.º do Despacho Normativo 21/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 66, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Na campanha leiteira de 2007-2008 e seguintes, para os produtores sediados no Continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade máxima não superior a 30% da quantidade total detida pelo cedente.
2 - [...]» 29 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.