Contrato 831/2005. - Contrato de financiamento para a construção do edifício sede da Junta de Freguesia da Nazaré, município da Nazaré. - Aos 27 dias do mês de Dezembro de 2004, entre a directora-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da parte da administração central, e a Junta de Freguesia da Nazaré, representada pelo seu presidente, é celebrado o presente contrato de financiamento, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, alínea c), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e de harmonia com o Despacho Normativo 29-B/2001, de 6 de Julho, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro no montante de Euro 92 278,03 à Junta de Freguesia da Nazaré para a construção do seu edifício sede, cujo investimento global ascende a Euro 265 000.
Cláusula 2.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais processar a comparticipação financeira da administração central, estabelecida na cláusula 1.ª, contra a apresentação de declaração justificativa dimanada da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, assinada pelo director regional da Administração Local, após terem sido visados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo os respectivos documentos comprovativos das despesas realizadas.
2 - Compete à Junta de Freguesia utilizar o financiamento concedido, de acordo com a candidatura apresentada na Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como:
a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;
b) Organizar o dossier de investimento, em caso de execução da obra por empreitada ou administração directa;
c) Colocar no local de realização das obras painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990, e no despacho 8-1/97, de 27 de Fevereiro;
d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo de acordo com o disposto neste contrato;
e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;
f) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato são inscritas no orçamento da Junta de Freguesia da Nazaré e a da comparticipação financeira no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
2 - O montante da comparticipação financeira atribuída é pago da forma seguinte:
A título de adiantamento, uma prestação no valor de 35% da comparticipação, no montante de Euro 32 297,31;
Uma prestação intercalar, representando 45% da comparticipação atribuída, no montante de Euro 41 525,11, contra a apresentação da declaração justificativa das despesas correspondentes ao montante antes recebido;
Uma prestação final, no montante de Euro 18 455,61, correspondente ao remanescente em dívida da comparticipação atribuída, contra a apresentação de declaração justificativa do dispêndio global efectuado e comprovativa da conclusão das obras.
3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.
4 - Compete à Junta de Freguesia da Nazaré assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato, nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
5 - À Junta de Freguesia da Nazaré está cometida a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 4.ª
Dever de informar
A Junta de Freguesia da Nazaré obriga-se a prestar à Direcção-Geral das Autarquias Locais e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo todas as informações que estas entidades lhe solicitem relativamente ao financiamento atribuído.
Cláusula 5.ª
Resolução do contrato
A utilização do financiamento para fim distinto do previsto na cláusula 1.ª constitui motivo para a imediata resolução do presente contrato, autorizando a Junta de Freguesia da Nazaré a retenção das transferências que lhe couberem, ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas de comparticipação financeira recebidas.
27 de Dezembro de 2004. - Pela Directora-Geral das Autarquias Locais, a Subdirectora-Geral, (Assinatura ilegível.) - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, o Vice-Presidente, Fernando Ferreira. - O Presidente da Junta de Freguesia da Nazaré, António Gordinho Trindade.