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Regulamento 95-A/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de ambito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.

Texto do documento

Regulamento 95-A/2008

Regulamento do Concurso Público para Atribuição de Um Direito de Utilização de Frequências de Âmbito Nacional para o Serviço de Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre Atendendo a que a Comissão Europeia propõe 2012 como prazo limite para a cessação das emissões analógicas em todos os Estados-Membros, a fixação definitiva de um calendário para cessação da radiodifusão analógica terrestre em Portugal requer, por um lado, que estejam antecipadamente disponíveis alternativas para continuar a assegurar o acesso a serviços de televisão à generalidade da população nacional e, por outro, que o universo dos utilizadores que actualmente acedem a serviços de televisão se dotem dos meios necessários para continuar a dispor de acesso aos mesmos, nomeadamente em formato digital, após a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres.

Considerando o actual enquadramento regulamentar e por existir recurso ao espectro radioeléctrico, compete ao ICP-ANACOM a criação de condições para possibilitar a transição analógico-digital da plataforma terrestre, por via da atribuição de direitos de utilização de frequências, desta forma proporcionando, nomeadamente, a continuidade da oferta, por parte dos respectivos operadores de televisão, dos serviços de programas televisivos hoje disponibilizados por via terrestre analógica, em condições equiparáveis, para os utilizadores finais, àquelas de que estes gozam actualmente.

Neste contexto, o ICP-ANACOM, por deliberação de 30 de Janeiro de 2008, aprovou a decisão sobre a limitação do número de direitos de utilização das frequências do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e a definição do respectivo procedimento de atribuição, nos termos da qual considerou adequada a atribuição, por concurso público, de um direito de utilização de frequências, reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, correspondente a uma cobertura de âmbito nacional, a que estará associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

Na sequência desta deliberação importa dar início ao procedimento concursal de atribuição do referido direito de utilização de frequências.

Tendo presente que nesta mesma data é lançado pelo Governo o concurso público para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional, a que estarão associados os Multiplexers B e C, e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os Multiplexers D, E e F, bem como para o licenciamento do operador de distribuição responsável pela actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado, o ICP-ANACOM entende que devem ser criadas condições para que, nomeadamente por uma questão de racionalidade económica, o próprio mercado, querendo, se possa articular de modo a que as ofertas que venham a ser criadas se complementem ou mesmo se integrem, permitindo, no limite, a atribuição de todos os direitos de utilização de frequências em causa a uma mesma entidade.

Acresce que é, ainda, admitido que os concorrentes apresentem um cenário variante, no qual descrevam quais as alterações mais significativas que poderiam ocorrer nas respectivas propostas, na eventualidade de se terem também candidatado ao concurso a que estarão associados os Multiplexers B a F e serem o vencedor de ambos os concursos. Este cenário variante deve ser apresentado juntamente com a proposta ao presente concurso e apenas será analisado e objecto de avaliação nesta sede caso o concorrente em questão seja o vencedor do concurso a que estarão associados os Multiplexers B a F.

Considerando o objectivo primordial de transição da radiodifusão analógica para a digital, é de relevar que serão valorizadas no concurso as estratégias que contribuam para a rápida massificação da televisão digital terrestre e desenvolvimento da Sociedade da Informação.

Em conformidade com o regime da lei da Televisão (Lei 27/2007, de 30 de Julho), consagra-se a reserva de capacidade para a transmissão dos serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados e ou concessionados e na decorrência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, prevê-se, ainda, a reserva de capacidade para a transmissão de um novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre, cujo concurso público deverá ser aberto pelo Governo no prazo de 180 dias após o acto público do presente concurso, bem como para a difusão, em modo não simultâneo até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no Multiplexer A. O titular do direito de utilização de frequências fica obrigado às correspondentes obrigações de transporte e difusão, relevando-se que, neste domínio ficará sujeito à regulação do ICP-ANACOM.

Em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, o regulamento, enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito destes procedimentos e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, bem como no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 43.º ambos da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º Abertura e objecto 1 - É aberto o concurso público previsto no presente regulamento que tem por objecto a atribuição de um direito de utilização de frequências, reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, correspondente a uma cobertura de âmbito nacional, a que estará associado o Multiplexer A (MUX A), nas faixas de frequências identificadas no Anexo, e destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

2 - O direito de utilização de frequências que se encontra a concurso no presente regulamento pode ser atribuído ao concorrente a quem seja atribuída a titularidade dos direitos de utilização de frequências postos a concurso público pelo Regulamento aprovado pela Portaria 207-A/2008, de 25 de Fevereiro.

Artigo 2.º Legislação aplicável 1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e do caderno de encargos aprovado pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

2 - O direito de utilização de frequências atribuído rege-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e do caderno de encargos aprovado pelo ICP-ANACOM, bem como pela demais legislação do sector das comunicações e pela Lei 27/2007, de 30 de Julho, quando aplicável.

3 - É admissível a transmissão do direito de utilização de frequências atribuído nos termos fixados no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.

4 - O titular do direito de utilização de frequências atribuído obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição do direito de utilização, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam, nos termos do regime previsto no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 3.º Concorrentes 1 - Podem concorrer à atribuição do direito de utilização de frequências no âmbito do presente concurso sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no presente regulamento.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, emitido o direito de utilização, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.

Artigo 4.º Preparação das candidaturas O caderno de encargos encontra-se disponível para consulta dos interessados no sítio do ICP-ANACOM em www.anacom.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.

Artigo 5.º Caução provisória 1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de (euro) 750.000 (setecentos e cinquenta mil euros).

2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP-ANACOM, em qualquer dos casos devidamente documentados.

3 - A caução pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição do direito de utilização de frequências no termo do concurso.

4 - Nos casos de exclusão das candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 12.º a caução provisória é perdida a favor do ICP-ANACOM.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, o ICP-ANACOM deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

Artigo 6.º Pedidos de esclarecimento 1 - Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo ICP-ANACOM por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data de recepção referida no número anterior.

4 - Os pedidos de esclarecimento, bem com as respectivas respostas, serão integrados num livro que se mantém à disposição dos interessados que o pretendam consultar, na sede do ICP-ANACOM, todos os dias úteis entre as 9 e as 16 horas, sendo a mesma informação disponibilizada no sítio do ICP-ANACOM em www.anacom.pt.

5 - As informações constantes do livro de consulta prevalecem sobre as que são disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM.

6 - O livro de consulta é encerrado e arquivado no ICP-ANACOM no dia da realização do acto público do concurso.

7 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, bem como as empresas que utilizem redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente os operadores de televisão, estão obrigados, pelo presente Regulamento e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP-ANACOM lhes solicite, a fornecer no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no anterior n.º 3.

Artigo 7.º Atrasos Na situação prevista no artigo anterior, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso da entrega do pedido de esclarecimento no ICP-ANACOM se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

Artigo 8.º Modo e prazo de apresentação de candidaturas 1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, redigido em língua portuguesa, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do concorrente, a referência ao presente regulamento de concurso, bem como a data e assinatura do concorrente.

2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento do concurso, não podendo ser recebidos quando ultrapassado este prazo.

Artigo 9.º Instrução do pedido 1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas em caso de atribuição do direito de utilização;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente ou código de acesso à certidão permanente da entidade concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;

e) Documento que refira a composição do capital social directo e indirecto;

f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que o ICP-ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do concorrente;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis;

i) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos;

j) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos;

k) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente de que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conformes com os originais e se aceite a prevalência destes para todos os efeitos;

l) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os concorrentes devem indicar, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.

3 - Os concorrentes que também se tenham candidatado à titularidade dos direitos de utilização de frequências postos a concurso público pelo Regulamento aprovado pela Portaria 207-A/2008, de 25 de Fevereiro, podem, para além dos elementos referidos nos números anteriores, apresentar um cenário variante, relativamente aos planos técnico e económico-financeiro mencionados nas alíneas i) e j) do n.º 1, no qual devem explicitar em que aspectos e em que medida os referidos planos base apresentados no âmbito do presente concurso poderiam ser afectados caso lhes fossem também atribuídos os direitos de utilização de frequências objecto do outro concurso.

4 - As componentes, técnica e económico-financeira, do cenário variante referido no número anterior, devem ser anexas, respectivamente, às propostas base do concorrente para os planos técnico e económico-financeiro, sendo apenas analisadas e objecto de avaliação caso o concorrente em questão seja o vencedor do outro concurso, passando assim a ser consideradas como parte integrante da proposta base apresentada.

5 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição do direito de utilização;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Cartão provisório de identificação.

6 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.

7 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas das exigências referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

8 - Os documentos apresentados pelos concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

9 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

10 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP-ANACOM.

Artigo 10.º Distribuição das peças do concurso 1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado e autonomizado dos restantes elementos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve identificar o nome do concorrente e o direito de utilização de frequências ao qual concorre.

2 - Os documentos e elementos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em invólucros encerrados de modo a garantir a inviolabilidade do respectivo conteúdo, numerados por referência ao seu número total e devidamente identificados de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, distinguindo-se assim a identificação do concorrente, o plano técnico e o plano económico-financeiro.

3 - Os documentos originais relativos ao capítulo de identificação do concorrente devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

4 - Deve ser apresentada uma cópia de todos os documentos referidos no número anterior devidamente identificada como tal.

5 - Os elementos relativos ao capítulo do plano técnico e ao capítulo do plano económico-financeiro devem constar de fascículos indecomponíveis, com a numeração sequencial das páginas por capítulo, os quais devem ser rubricados na primeira página de cada fascículo por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

6 - Devem ser apresentadas cinco cópias dos elementos referidos no número anterior em CD-ROM, não regravável, com os respectivos ficheiros no formato PDF (Adobe Acrobat), os quais devem manter a mesma numeração sequencial das páginas por capítulo.

7 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as cartas geográficas referentes às coberturas radioeléctricas, as quais devem respeitar os requisitos de apresentação previstos no caderno de encargos, contemplando um original, rubricado por um dos legais representantes do concorrente, bem como uma cópia devidamente identificada.

8 - A parametrização de acesso aos ficheiros referidos no n.º 6 pode assegurar que este apenas possa ser efectuado mediante permissão através da utilização de uma password, a qual, nesse caso, deve ser indicada à Comissão a que alude o n.º 3 do artigo 11.º, mediante declaração encerrada em envelope.

9 - O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ser criptografado, devendo, nesse caso, os concorrentes fornecer as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, nos termos referidos no número anterior.

10 - Os envelopes com as declarações referidas nos n.os 8 e 9, devidamente identificados, devem ser integrados no envelope que contém o pedido de candidatura.

11 - A parametrização inerente ao registo dos ficheiros no formato previsto no n.º 6 deve garantir a impossibilidade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação, em qualquer meio.

Artigo 11.º Acto público do concurso 1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 8.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP-ANACOM na imprensa e a disponibilizar no seu site, o qual fixará também o local de realização.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.

3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão nomeada por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento de concurso, constituída por três individualidades idóneas e com reconhecida competência técnica, sendo uma a designar pelo Conselho Regulador da ERC, à qual compete neste âmbito:

a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros que contêm os documentos e os elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 10 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico e plano económico-financeiro;

c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação do concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos do plano técnico e do plano económico-financeiro e das cartas geográficas, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelos concorrentes;

d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto público do concurso, sempre que necessário;

e) Conceder aos concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

f) Elaborar proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas ou rejeitadas para submissão ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM;

g) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público, pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.

4 - Das decisões referidas na alínea g) do número anterior, cabe recurso hierárquico impróprio com efeito meramente devolutivo, para o Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

Artigo 12.º Admissão e exclusão de candidaturas 1 - Compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidir, mediante proposta fundamentada da Comissão, sobre a admissão ou a exclusão de candidaturas.

2 - Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas em que o concorrente faz depender a sua validade da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.

3 - As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;

b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.

4 - São excluídas as candidaturas que não preencham um dos seguintes requisitos mínimos exigíveis, nomeadamente, nos termos constantes do caderno de encargos:

a) Utilização do sistema DVB-T (Digital Video Broadcasting for Terrestrial Television);

b) Cumprimento das obrigações de transporte, bem como das obrigações de cobertura, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 13.º Apreciação de candidaturas 1 - Compete à Comissão apreciar as candidaturas com base nos seguintes critérios e respectiva densificação e ponderação:

Critério a) (38 %) - Contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e desenvolvimento da Sociedade da Informação;

Subcritério a1 (33 %) - Contribuição para a rápida massificação da TDT e desenvolvimento da Sociedade da Informação, ao nível da infra-estrutura Subcritério a2 (50 %) - Contribuição para a rápida massificação da TDT, ao nível da sua promoção .Subcritério a3 (17 %) - Preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbit/s nos primeiros 10 anos Critério b) (15 %) - Adopção de soluções tecnologicamente inovadoras e promoção da interoperabilidade;

Subcritério b1 (9 %) - Adopção de formatos de compressão Subcritério b2 (41 %) - Disponibilidade de EPG e outros serviços interactivos Subcritério b3 (21 %) - Flexibilidade das técnicas de actualização de software dos equipamentos de recepção Subcritério b4 (29 %) - Interoperabilidade ao nível do equipamento de recepção Critério c) (33 %) - Qualidade do plano técnico;

.Subcritério c1 (13 %) - Projecto e topologia da Rede apresentada, bem como dos equipamentos da Rede Subcritério c2 (30 %) - Centro de difusão digital a implementar Subcritério c3 (9 %) - Solução a implementar para a rede de transporte e a sua adequação às características da rede de difusão Subcritério c4 (48 %) - Rede de difusão a implementar e respectivas infra-estruturas Critério d) (14 %) - Qualidade do plano económico-financeiro .Subcritério d1 (75 %) - Caracterização da oferta e qualidade da análise de viabilidade e risco do projecto .Subcritério d2 (25 %) - Impacto do projecto no nível da actividade económica do país 2 - Os serviços do ICP-ANACOM procedem à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela Comissão.

3 - Em caso de empate entre as candidaturas, ganhará a candidatura com maior pontuação no critério da contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e desenvolvimento da Sociedade da Informação.

Artigo 14.º Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a Comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pela Comissão, para completa apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º Audiência dos interessados Compete à Comissão promover a audiência prévia dos concorrentes nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º Decisão final 1 - A Comissão deve elaborar um relatório final, contendo a lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de encerramento do acto público do concurso, ou do prazo de suprimento de eventuais insuficiências, a atribuição do direito de utilização de frequências ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação.

2 - O prazo fixado no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta fundamentada da comissão, por decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

3 - Compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM a homologação, no prazo máximo de 10 dias úteis, da proposta de atribuição do direito de utilização de frequências, a qual lhe deve ser submetida pelo Presidente da Comissão.

4 - A decisão sobre a atribuição do direito de utilização de frequências é comunicada, pelo ICP-ANACOM, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.

5 - No caso da entidade a quem foi atribuído o direito de utilização de frequências, a comunicação referida no número anterior deve conter uma referência expressa à obrigação de reforço da caução prevista no artigo seguinte.

Artigo 17.º Caução definitiva 1 - A entidade a quem for atribuído o direito de utilização de frequências fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 4 do artigo 16.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 2.000.000 (dois milhões de euros).

2 - A caução referida no número anterior vigora por um período máximo de três anos, sendo libertada na medida em que se verificar o cumprimento do faseamento das obrigações de cobertura constantes do caderno de encargos ou resultantes de compromisso neste domínio assumido na proposta vencedora.

Artigo 18.º Emissão do título 1 - O título de atribuição do direito de utilização de frequências será emitido pelo ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, do qual constarão as condições associadas ao respectivo exercício nos termos dos artigos 27.º e 32.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM promove a audiência prévia do titular do direito de utilização nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuído o direito de utilização de frequências não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM homologa a proposta classificada em lugar subsequente de acordo com a lista classificativa que lhe foi apresentada pela Comissão nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, desde que a mesma respeite as condições do concurso e os critérios de selecção.

4 - A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição do direito de utilização.

Artigo 19.º Obrigações de reserva de capacidade e de transporte 1 - O titular do direito de utilização fica obrigado, nos termos da lei, a reservar capacidade, conforme especificado no caderno de encargos, para a transmissão dos serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da Lei 27/2007, de 30 de Julho, ou seja, a RTP1, a RTP2, a SIC e a TVI, bem como a RTP Açores e a RTP Madeira nas respectivas Regiões Autónomas.

2 - O titular do direito de utilização fica ainda obrigado, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, a reservar capacidade, conforme especificado no caderno de encargos, para a transmissão de um serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre a licenciar ao abrigo da Lei 27/2007, de 30 de Julho.

3 - Para efeitos do n.º 1, quando os operadores de televisão interessados exerçam o direito a ser transportados nos termos previstos no artigo 94º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, e do n.º 2, quando o referido serviço de programas televisivo estiver operacional, o titular do direito de utilização de frequências fica obrigado a transmitir os respectivos serviços de programas sem exigência de qualquer contrapartida dos utilizadores finais e, no caso dos serviços de programas também disponibilizados em modo analógico, de forma integral, simultânea e mantendo a sua ordenação actual, sem prejuízo de outras obrigações de acesso decorrentes da aplicação do regime da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

4 - Caso o titular do direito de utilização e os operadores de televisão não cheguem a acordo quanto à remuneração que é devida como contrapartida das obrigações de transporte previstas nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode determinar uma remuneração adequada, de acordo com o regime fixado no n.º 3 do artigo 43.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 20.º Obrigações de reserva de capacidade e emissão em alta definição 1 - O titular do direito de utilização fica também obrigado, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, a reservar capacidade, conforme especificado no caderno de encargos, para a transmissão, em modo não simultâneo até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, em alta definição de elementos de programação dos serviços de programas televisivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, excepto nas Regiões Autónomas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular do direito de utilização fica obrigado, por períodos de tempo determinados, a transmitir em alta definição os referidos elementos de programação sem exigência de qualquer contrapartida dos utilizadores finais, o que implica a descontinuidade de transmissão em definição standard ou ecrã largo desses elementos de programação, nesses mesmos períodos de tempo.

3 - O planeamento para as emissões em alta definição, referidas nos números anteriores, deve ser acordado, atempadamente, entre os diversos operadores de televisão e, posteriormente, comunicado ao titular do direito de utilização, permitindo assim o cumprimento da obrigação de transmissão prevista no número anterior.

4 - Na falta do acordo previsto no número anterior, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) intervir por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes, decidindo de forma vinculativa, após parecer do ICP-ANACOM.

Artigo 21.º Obrigações do titular do direito de utilização 1 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e os compromissos assumidos na proposta vencedora fazem parte integrante do título de atribuição do direito de utilização, constituindo, para todos os efeitos, uma das condições associadas ao direito atribuído, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, al. g) da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - Salvo se dos compromissos assumidos na proposta vencedora resultarem requisitos mais exigentes, o titular do direito de utilização deve, no prazo máximo de 3 anos após a emissão do respectivo título habilitante, garantir uma cobertura, em todos os distritos do território continental e Regiões Autónomas, abrangendo no total, pelo menos, 99 % da população nacional, nos termos previstos no caderno de encargos do presente concurso, designadamente no que respeita ao seu faseamento, o que constitui uma condição de utilização efectiva e eficiente das frequências, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, al. b) da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

3 - Sem prejuízo de uma repartição equilibrada da componente de difusão terrestre em todos os distritos do território continental e Regiões Autónomas, o cumprimento das obrigações previstas no número anterior pode ser assegurado através do recurso a meios de cobertura complementares, em substituição da difusão terrestre, desde que sejam disponibilizados os mesmos serviços de programas televisivos, que os níveis de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais nas zonas em causa sejam equiparáveis aos das zonas cobertas por via terrestre e que a população abrangida exclusivamente por tais meios não exceda 14 % da população nacional.

4 - A atribuição do direito de utilização não confere ao seu titular quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de atribuição, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou direitos de utilização ou modificação superveniente de circunstâncias.

5 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das condições associadas ao exercício de actividade pode determinar a revogação, total ou parcial, pelo ICP-ANACOM do respectivo direito de utilização de frequências, nos termos do artigo 110.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 22.º Prazo do direito de utilização O direito de utilização de frequências atribuído tem um prazo de duração de 15 anos, podendo ser renovado nos termos da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 23.º Contagem de prazos À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, José Manuel Amado da Silva.

ANEXO

As frequências a utilizar, no Continente e nas Regiões Autónomas, para a realização da cobertura de âmbito nacional associada ao Multiplexer A (MUX A) são as seguintes:

Território Continental Canal 67 - 838-846 MHz Região Autónoma dos Açores Canal 47 - 678-686 MHz (Ilha de São Jorge) Canal 56 - 750-758 MHz (Ilha do Pico) Canal 61 - 790-798 MHz (Ilhas de S. Miguel e Graciosa) Canal 64 - 814-822 MHz (Ilha do Faial) Canal 67 - 838-846 MHz (Ilhas da Terceira, S. Maria, Flores e Corvo) Região Autónoma da Madeira Canal 67 - 838-846 MHz

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/25/plain-229690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Portaria 207-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à abertura do concurso para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, para o licenciamento do operador de distribuição responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público e aprova o respectivo regulamento do concurso e o caderno de encargos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Portaria 1239/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à abertura de concurso público para a atribuição de uma licença para o exercício da actividade de televisão que consiste na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre. Aprova o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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