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Portaria 207-A/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Procede à abertura do concurso para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, para o licenciamento do operador de distribuição responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público e aprova o respectivo regulamento do concurso e o caderno de encargos.

Texto do documento

Portaria 207-A/2008

de 25 de Fevereiro

A introdução da televisão digital terrestre (TDT) em Portugal constitui um dos objectivos enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional.

Trata-se de um processo complexo que já no passado foi objecto de um concurso público que não obteve os resultados esperados, e que o actual Governo retomou, conduzindo-o de forma que pudesse atingir os seus objectivos, designadamente procedendo a uma ampla avaliação das condições de funcionamento do mercado e a uma ampla auscultação dos interessados.

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no âmbito das suas competências, decidiu afectar o número de direitos de utilização de frequências reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, como tal identificadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), para suporte de duas operações, da seguinte forma: um direito de utilização de frequências correspondente a uma cobertura de âmbito nacional, a que estará associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, e cinco direitos de utilização de frequências, a atribuir a uma só entidade, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional a que estarão associados os Multiplexers B e C, e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os Multiplexers D, E e F, destinados à transmissão de serviços de programas televisivos, ou de acesso não condicionado com assinatura ou de acesso condicionado.

Entendeu-se, assim, que a introdução da TDT assenta em dois modelos de negócio distintos, ou seja: uma operação que sinteticamente se designa Free to Air (FTA), objecto do concurso público lançado nesta mesma data pelo ICP-ANACOM, com a qual se pretende, nomeadamente, e antes de mais, assegurar a migração analógico-digital da plataforma terrestre, proporcionando-se condições para a continuidade da oferta por parte dos respectivos operadores de televisão dos serviços de programas televisivos hoje disponibilizados por via analógica terrestre; e uma operação Pay TV, objecto do presente concurso público, com a qual se pretende propiciar aos utilizadores finais a existência de uma oferta comercial concorrencial às disponibilizadas por outras plataformas, ao nível de serviços de televisão por subscrição.

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, ouvidas a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o ICP-ANACOM e decorrido o período de apreciação pública, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1.º É aberto concurso público para:

a) A atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, correspondente a duas coberturas de âmbito nacional, e três coberturas de âmbito parcial do território continental, tendo por base redes de frequência única (SFN), nas faixas de frequências identificadas no regulamento anexo;

b) O licenciamento do operador de distribuição responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público, através do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre atrás referido.

2.º É aprovado o respectivo regulamento do concurso, a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É aprovado o respectivo caderno de encargos, a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da referida Lei 27/2007, o qual estará patente para consulta permanente no sítio do ICP-ANACOM (www.anacom.pt) e na respectiva sede, sita em Lisboa, na Avenida de José Malhoa, 12, entre as 9 e as 16 horas, desde a data da publicação da presente portaria até ao dia e hora da abertura do acto público correspondente.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de Fevereiro de 2008.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Regulamento do concurso público para a atribuição de direitos de utilização de

frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão

televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O concurso público previsto no presente regulamento tem por objecto:

a) A atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional, a que estarão associados os Multiplexers B e C, e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os Multiplexers D, E e F, em todos os casos, tendo por base redes de frequência única (SFN), nas faixas de frequências identificadas no anexo i;

b) O licenciamento do operador de distribuição responsável pela actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público, através do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre referido na alínea anterior.

2 - Os cinco direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição são atribuídos a uma única entidade.

3 - Os direitos de utilização de frequências que se encontram a concurso no presente regulamento podem ser atribuídos ao concorrente a quem seja atribuída a titularidade do direito de utilização de frequências posto a concurso público pelo Regulamento do ICP-ANACOM n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes das Leis n.os 5/2004, de 10 de Fevereiro, 27/2007, de 30 de Julho, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como das regras do Código do Procedimento Administrativo directamente aplicáveis.

2 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos regem-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como pela demais legislação do sector das comunicações.

3 - O exercício da actividade de operador de distribuição rege-se pelas disposições constantes da Lei 27/2007, de 30 de Julho, e do presente regulamento.

Artigo 3.º

Requisitos dos concorrentes

1 - Podem concorrer ao presente concurso sociedades comerciais que tenham como objecto principal o exercício da actividade televisiva, constituídas ou a constituir, com o capital mínimo de (euro) 5 000 000, que preencham os requisitos fixados no presente regulamento.

2 - As entidades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, emitidos os respectivos títulos habilitantes, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação dos necessários registos.

3 - Os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição, no âmbito do presente concurso, não podem ser atribuídos a:

a) Entidade que detenha no mercado de televisão por subscrição uma quota de mercado igual ou superior a 50 %;

b) Qualquer entidade que seja dominada ou influenciada significativamente, directa ou indirectamente, pela entidade referida na alínea a);

c) Qualquer entidade que domine ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, a entidade referida na alínea a);

d) Qualquer entidade que seja dominada, directa ou indirectamente, por outra entidade que, por sua vez, domine, ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, a entidade referida na alínea a).

4 - O conceito de «domínio» referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.

5 - Para efeitos do n.º 3 considera-se «influência significativa» a imputabilidade de pelo menos 20 % dos direitos de voto, sendo a imputação efectuada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 20.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.

6 - A interdição prevista no n.º 3 vigora pelo prazo de oito anos a contar da data de atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição, findo o qual o ICP-ANACOM e a ERC devem avaliar a necessidade e decidir sobre a manutenção da interdição, definindo, se for o caso, o respectivo prazo de continuidade da sua vigência, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, a interdição prevista no n.º 3 pode, a todo o tempo, ser alterada ou suprimida, caso ocorram desenvolvimentos tecnológicos ou de mercado que o justifiquem, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Preparação das candidaturas

O caderno de encargos encontra-se disponível para consulta dos interessados no sítio do ICP-ANACOM em www.anacom.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até ao dia e hora de abertura do acto público previsto no n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 5.º

Caução provisória

1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de (euro) 750 000.

2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP-ANACOM, em qualquer dos casos devidamente documentados.

3 - A caução pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição no termo do concurso.

4 - Nos casos de exclusão das candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 12.º a caução provisória é perdida a favor do ICP-ANACOM.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, o ICP-ANACOM deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

Artigo 6.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM.

3 - Os pedidos de esclarecimento que envolvam a audição da ERC serão remetidos de imediato a esta entidade que, no prazo de cinco dias úteis, prestará os esclarecimentos necessários, remetendo-os ao ICP-ANACOM.

4 - Os esclarecimentos são prestados pelo ICP-ANACOM por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data de recepção referida no número anterior.

5 - Os pedidos de esclarecimento, bem como as respectivas respostas, serão integrados num livro que se mantém à disposição dos interessados que o pretendam consultar, na sede do ICP-ANACOM, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, sendo a mesma informação disponibilizada no sítio do ICP-ANACOM em www.anacom.pt.

6 - As informações constantes do livro de consulta prevalecem, para todos os efeitos, sobre as que são disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM.

7 - O livro de consulta é encerrado e arquivado no ICP-ANACOM no dia da realização do acto público do concurso.

8 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, bem como as empresas que utilizem redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente os operadores de serviços de programas televisivos, estão obrigados, pelo presente regulamento e para efeitos deste concurso, designadamente tendo em vista a verificação da interdição prevista no n.º 3 do artigo 3.º, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP-ANACOM lhes solicite, no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no anterior n.º 4.

Artigo 7.º

Atrasos

Na situação prevista no artigo anterior, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do pedido de esclarecimento no ICP-ANACOM se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

Artigo 8.º

Modo e prazo de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, redigido em língua portuguesa, dirigido ao presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM, do qual constem a identificação do concorrente, a referência ao presente regulamento de concurso, bem como a data e assinatura do concorrente.

2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento do concurso, não podendo ser recebidos quando ultrapassado este prazo.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição dos títulos habilitantes, bem como o respeito pelas regras gerais de concorrência e concentração;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente ou código de acesso à certidão permanente da entidade concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;

e) Documento em que se evidencie o respeito pelos critérios de composição do capital social e de imputação de direitos de voto estabelecidos no artigo 3.º;

f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que o ICP-ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do concorrente;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis;

i) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos;

j) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos;

k) Descrição das linhas gerais da composição da oferta televisiva, em função da área de cobertura e tipologia dos serviços de programas, reserva de capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo e cultural, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 25.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, e o seu contributo para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa;

l) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente de que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conformes com os originais e se aceite a prevalência destes para todos os efeitos;

m) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os concorrentes devem, nomeadamente, identificar os titulares, pessoas singulares ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, o montante das suas participações, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição do direito de utilização;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Cartão provisório de identificação.

4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.

5 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas das exigências referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

6 - Os documentos apresentados pelos concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

7 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

8 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP-ANACOM.

Artigo 10.º

Distribuição das peças do concurso

1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado e autonomizado dos restantes elementos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve identificar o nome do concorrente, bem como os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição aos quais concorre.

2 - Os documentos e elementos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em invólucros encerrados de modo a garantir a inviolabilidade do respectivo conteúdo, numerados por referência ao seu número total e devidamente identificados, distinguindo-se assim os capítulos relativos à identificação do concorrente, ao plano técnico e ao plano económico-financeiro, de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, bem como o capítulo relativo à descrição das linhas gerais de composição da oferta televisiva, referido na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º 3 - Os documentos originais relativos ao capítulo de identificação do concorrente devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

4 - Devem ser apresentadas duas cópias de todos os documentos referidos no número anterior devidamente identificadas como tal.

5 - Os elementos relativos ao capítulo do plano técnico, ao capítulo do plano económico-financeiro e ao capítulo das linhas gerais de composição da oferta televisiva devem constar de fascículos indecomponíveis, com a numeração sequencial das páginas por capítulo, os quais devem ser rubricados na primeira página de cada fascículo por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

6 - Devem ser apresentadas cinco cópias dos elementos referidos no número anterior em CD-ROM, não regravável, com os respectivos ficheiros no formato PDF (Adobe Acrobat), os quais devem manter a mesma numeração sequencial das páginas por capítulo.

7 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as cartas geográficas referentes às coberturas radioeléctricas, as quais devem respeitar os requisitos de apresentação previstos no caderno de encargos, contemplando um original, rubricado por um dos legais representantes do concorrente, bem como uma cópia devidamente identificada.

8 - A parametrização de acesso aos ficheiros referidos no n.º 6 pode assegurar que este apenas possa ser efectuado mediante permissão através da utilização de uma password, a qual, nesse caso, deve ser indicada à comissão a que alude o n.º 3 do artigo 11.º, mediante declaração encerrada em envelope.

9 - O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ser criptografado, devendo, nesse caso, os concorrentes fornecer as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, nos termos referidos no número anterior.

10 - Os envelopes com as declarações referidas nos n.os 8 e 9, devidamente identificados, devem ser integrados no envelope que contém o pedido de candidatura.

11 - A parametrização inerente ao registo dos ficheiros no formato previsto no n.º 6 deve garantir a impossibilidade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação, em qualquer meio.

Artigo 11.º

Acto público do concurso

1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 8.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP-ANACOM na imprensa e a disponibilizar no seu site, o qual fixará também o local de realização.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.

3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão nomeada por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento de concurso, constituída por três individualidades idóneas e com reconhecida competência técnica, sendo uma a indicar pelo conselho regulador da ERC, à qual compete neste âmbito:

a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros que contêm os documentos e os elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 10 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico, plano económico-financeiro e linhas gerais de composição da oferta televisiva;

c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação do concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos do plano técnico, do plano económico-financeiro, das cartas geográficas e das linhas gerais de composição da oferta televisiva, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelos concorrentes;

d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto público do concurso, sempre que necessário;

e) Conceder aos concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

f) Elaborar proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas ou rejeitadas para submissão ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC;

g) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.

4 - Das decisões referidas na alínea g) do número anterior cabe recurso hierárquico impróprio com efeito meramente devolutivo, para o conselho de administração do ICP-ANACOM.

Artigo 12.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - O acto de admissão ou de exclusão das candidaturas deverá ser objecto de deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM mediante proposta fundamentada da comissão precedida de parecer prévio vinculativo da ERC quanto às condições que respeitem à sua competência.

2 - Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas em que o concorrente faz depender a sua validade da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.

3 - As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;

b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.

4 - São excluídas as candidaturas que não preencham um dos seguintes requisitos mínimos exigíveis, nomeadamente, nos termos constantes do caderno de encargos:

a) Utilização do sistema DVB-T (digital video broadcasting for terrestrial television);

b) Cumprimento das obrigações de cobertura previstas no n.º 2 do artigo 18.º;

c) Cumprimento da condição prevista no n.º 5 do presente artigo.

5 - Os concorrentes que, no momento da apresentação das candidaturas, não preencham os requisitos constantes do n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento são admitidos sob condição de, até 10 dias úteis antes do final do prazo de apreciação, previsto no n.º 1 do artigo 15.º, demonstrarem que não estão abrangidos pelas referidas interdições, apresentando os documentos necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Apreciação de candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas, assente num princípio de cooperação entre as entidades reguladoras, tem por base os seguintes critérios de selecção, identificados no anexo ii:

a) Os custos económicos e financeiros associados ao projecto, tendo em consideração a contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência, o carácter tecnologicamente inovador e o contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação, bem como a qualidade do plano técnico e a qualidade do plano económico-financeiro;

b) A sua contribuição para a qualificação da oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas em língua originária portuguesa.

2 - As candidaturas serão graduadas e classificadas de acordo com a seguinte fórmula:

Classificação final = (3a + 2b)/5 3 - Para efeito de concretização do critério a da fórmula de classificação final prevista no n.º 2, atender-se-á à seguinte densificação e ponderação:

Critério a(índice 1) (36 %) - Contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência:

Subcritério a(índice 1.1) (38 %) - Contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre (TDT) ao nível da infra-estrutura (por Multiplexer);

Subcritério a(índice 1.2) (62 %) - Contribuição para a rápida massificação da TDT e promoção da concorrência ao nível dos serviços;

Critério a(índice 2) (22 %) - Adopção de soluções tecnologicamente inovadoras, promoção da interoperabilidade e contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação:

Subcritério a(índice 2.1) (3 %) - Adopção de formatos de compressão;

Subcritério a(índice 2.2) (40 %) - Disponibilidade de rede(s) de suporte para serviços interactivos;

Subcritério a(índice 2.3) (34 %) - Disponibilidade de serviços interactivos incluindo Electronic Program Guides (EPG);

Subcritério a(índice 2.4) (9 %) - Flexibilidade das técnicas de actualização de software dos equipamentos de recepção;

Subcritério a(índice 2.5) (14 %) - Interoperabilidade ao nível do equipamento de recepção;

Critério a(índice 3) (33 %) - Qualidade do plano técnico, incluindo a adopção de tecnologias, designadamente ao nível de equipamentos de recepção, que possibilitem o acesso das pessoas com necessidades especiais:

Subcritério a(índice 3.1) (12 %) - Qualidade do desenho e topologia da rede apresentada, bem como dos equipamentos de rede;

Subcritério a(índice 3.2) (18 %) - Qualidade do centro de difusão digital a implementar;

.Subcritério a(índice 3.3) (8 %) - Qualidade da solução a implementar para a rede de transporte e a sua adequação às características da rede de difusão;

Subcritério a(índice 3.4) (36 %) - Qualidade da rede de difusão a implementar, com especial relevância para a configuração da mesma e respectivas infra-estruturas;

Subcritério a(índice 3.5) (22 %) - Flexibilidade e abrangência da disponibilização dos módulos de acesso condicional e descrição do respectivo sistema;

Subcritério a(índice 3.6) (4 %) - Disponibilidade de equipamentos de recepção que possibilitem o acesso à emissão de televisão por parte de pessoas com necessidades especiais;

Critério a(índice 4) (9 %) - Qualidade do plano económico-financeiro:

Subcritério a(índice 4.1) (52 %) - Qualidade do plano de negócio;

Subcritério a(índice 4.2) (32 %) - Qualidade da análise de viabilidade e risco do projecto;

Subcritério a(índice 4.3) (16 %) - Impacto do projecto no nível da actividade económica do País.

4 - Para efeito de concretização do critério b da fórmula de classificação final prevista no n.º 2, atender-se-á à seguinte densificação e ponderação:

Critério b(índice 1) (60 %) - Qualificação da oferta televisiva:

Subcritério b(índice 1.1) (70 %) - Diversidade da composição da oferta de serviços de programas, atentos os fins legais da actividade de televisão e a obrigação do operador de distribuição consagrada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho;

Subcritério b(índice 1.2) (10 %) - Oferta de serviços de programas televisivos regionais ou disponibilização de capacidade de rede e de distribuição para essa tipologia de serviços de programas;

Subcritério b(índice 1.3) (10 %) - Oferta de serviços de programas de matriz educativa ou cultural ou capacidade de rede e de distribuição para essa tipologia de serviços de programas;

Subcritério b(índice 1.4) (10 %) - Oferta de conteúdos em alta definição;

Critério b(índice 2) (20 %) - Oferta de serviços de programas que contribuam para a produção de obras europeias;

Critério b(índice 3) (20 %) - Oferta de serviços de programas com relevante difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.

5 - Em caso de empate entre as candidaturas, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) A maior participação de operadores de televisão que utilizem o espectro hertziano terrestre nas entidades concorrentes;

b) A candidatura com maior pontuação no critério da contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência;

c) A candidatura com maior pontuação no subcritério da diversidade da composição da oferta de serviços de programas, atentos os fins legais da actividade de televisão e a obrigação do operador de distribuição consagrada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho.

6 - A comissão procede à avaliação e aplicação do critério a da fórmula prevista no n.º 2, podendo solicitar aos serviços do ICP-ANACOM os pareceres técnicos adequados à tomada de decisão, bem como toda a colaboração necessária.

7 - Compete à ERC proceder à avaliação e aplicação do critério b da fórmula prevista no n.º 2.

8 - Para efeitos do número anterior, deverá a comissão, no prazo de cinco dias úteis após a deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM que decida quanto à admissão das candidaturas nos termos do artigo 12.º deste regulamento, enviar ao conselho regulador da ERC o documento previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como todos os demais elementos que permitam ao mesmo deliberar quanto à avaliação do critério em causa, sem prejuízo da remessa de outros considerados necessários por este órgão.

9 - A ERC enviará à comissão a sua deliberação tomada nos termos do número anterior, no prazo de 20 dias úteis após a recepção do pedido de avaliação.

Artigo 14.º

Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes

Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pela comissão, para completa apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º

Decisão final

1 - A comissão deve elaborar um relatório final contendo a lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, propondo ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC, no prazo de 40 dias úteis a contar da data de encerramento do acto público do concurso, ou do prazo de suprimento de eventuais insuficiências, respectivamente a atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença objecto do presente concurso ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação.

2 - O prazo fixado no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta fundamentada da comissão, por decisão do conselho de administração do ICP-ANACOM, ouvida a ERC.

3 - Compete ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC a homologação, no prazo máximo de 10 dias úteis, da proposta de atribuição, respectivamente, dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição, após audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, promovida pelo conselho de administração do ICP-ANACOM enquanto órgão instrutor do processo.

4 - A decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição é comunicada, pelo ICP-ANACOM, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.

5 - No caso da entidade a quem foram atribuídos os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição, a comunicação referida no número anterior deve conter uma referência expressa à obrigação de reforço da caução prevista no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Caução definitiva

1 - A entidade habilitada nos termos do presente concurso fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 4 do artigo 15.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 2 500 000.

2 - A caução referida no número anterior vigora por um período máximo de 42 meses, sendo libertada na medida em que se verificar o cumprimento do faseamento das obrigações de cobertura constantes do caderno de encargos ou resultantes de compromisso neste domínio assumido na proposta vencedora.

Artigo 17.º

Emissão dos títulos

1 - Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências serão emitidos pelo ICP-ANACOM, no prazo de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, dos quais constarão as condições associadas ao respectivo exercício nos termos dos artigos 27.º e 32.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - O título habilitante relativo à qualidade de operador de distribuição será emitido pela ERC, no prazo de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como do n.º 5 do artigo 11.º da Lei da Televisão, do qual constarão as obrigações e condições associadas ao respectivo exercício.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ICP-ANACOM e a ERC promovem, respectivamente, a audiência prévia do titular dos direitos de utilização e da licença de operador de distribuição nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior será homologada pelas entidades competentes a proposta classificada em lugar subsequente de acordo com a lista classificativa dos concorrentes desde que a mesma cumpra as condições do concurso e os critérios de selecção.

5 - A homologação da nova proposta determina a revogação dos anteriores actos de atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição.

Artigo 18.º

Obrigações do titular dos direitos de utilização de frequências e do operador

de distribuição licenciado

1 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e os compromissos assumidos na proposta vencedora fazem parte integrante dos títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências, constituindo, para todos os efeitos, uma das condições associadas aos direitos atribuídos, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g), da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - Salvo se dos compromissos assumidos na proposta vencedora resultarem valores mais exigentes, o titular dos direitos de utilização de frequências deve garantir as seguintes coberturas finais, 42 meses após a emissão dos respectivos títulos habilitantes, o que constitui uma condição de utilização efectiva e eficiente das frequências, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro:

a) 75 % da população do território nacional, respeitando uma repartição equilibrada em todos os distritos do território continental e Regiões Autónomas, no que respeita aos Multiplexers B e C;

b) 75 % da população da área de cobertura associada aos Multiplexers D, E e F, assinalada no anexo.

3 - Durante o período em que se mantiver a interdição prevista no n.º 3 do artigo 3.º, a entidade titular dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição apenas pode alterar a composição e titularidade do capital social mediante autorização prévia do ICP-ANACOM e da ERC.

4 - A atribuição dos direitos de utilização de frequências não confere ao seu titular quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes dos títulos de atribuição, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou direitos de utilização ou modificação superveniente de circunstâncias.

5 - O titular dos direitos de utilização de frequências atribuídos obriga-se a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição dos direitos de utilização, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam, nos termos do regime previsto no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

6 - O titular dos direitos de utilização de frequências deve reservar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo e cultural, nos termos constantes no pedido de candidatura e nos títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências.

7 - A capacidade de rede referida no número anterior terá em conta os serviços de programas em concreto constantes da proposta apresentada a concurso, de outros serviços de programas a sujeitar a processo de autorização, de acordo com calendário proposto, e o modo de utilização dessa reserva enquanto não estiver integralmente ocupada com a oferta de serviços de programas.

Artigo 19.º

Prazo dos títulos de habilitação

1 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos têm um prazo de duração de 15 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - O título habilitante relativo à qualidade de operador de distribuição é emitido pelo prazo de 15 anos e renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 22.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho.

Artigo 20.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

As frequências a utilizar, no continente e nas Regiões Autónomas, para a realização das coberturas relativas aos Multiplexers B, C, D, E e F são as seguintes:

Território continental:

Âmbito nacional:

MUX B - Canal 69 - 854 MHz-862 MHz;

MUX C - Canal 60 - 782 MHz-790 MHz;

Âmbito parcial:

MUX D - Canal 65 - 822 MHz-830 MHz;

MUX E - Canal 66 - 830 MHz-838 MHz;

MUX F - Canal 68 - 846 MHz-854 MHz.

A zona passível de cobertura destes três Multiplexers D, E e F comporta a área litoral do território continental até cerca de 80 km da fronteira, assinalada no mapa constante deste anexo, devendo ser assegurado que no território espanhol o campo interferente não ultrapasse 22 dB(mi)V/m a 10m de altura. O valor de campo mínimo utilizável correspondente aos parâmetros utilizados para a configuração de rede deverá, no máximo, ser atingido nos pontos teste especificados no final deste anexo, os quais correspondem à delimitação esboçada no referido mapa.

Região Autónoma dos Açores:

MUX B - Canal 48 - 686 MHz-694 MHz (ilha de São Jorge);

Canal 57 - 758 MHz-766 MHz (ilha do Pico);

Canal 62 - 798 MHz-806 MHz (ilhas de São Miguel e Graciosa);

Canal 65 - 822 MHz-830 MHz (ilha do Faial);

Canal 68 - 846 MHz-854 MHz (ilhas da Terceira, Santa Maria, Flores e Corvo);

MUX C - Canal 49 - 694 MHz-702 MHz (ilha de São Jorge);

Canal 58 - 766 MHz-774 MHz (ilha do Pico);

Canal 63 - 806 MHz-814 MHz (ilhas de São Miguel e Graciosa);

Canal 66 - 830 MHz-838 MHz (ilha do Faial);

Canal 69 - 854 MHz-862 MHz (ilhas da Terceira, Santa Maria, Flores e Corvo).

Região Autónoma da Madeira:

MUX B - Canal 63 - 806 MHz -814 MHz;

MUX C - Canal 69 - 854 MHz -862 MHz.

Zona de cobertura de âmbito parcial relativa aos Multiplexers D, E e F (ver documento original) Pontos teste na delimitação efectuada no mapa anterior:

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de avaliação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/25/plain-229681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Declaração de Rectificação 8-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que procede à abertura do concurso para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e para o licenciamento de operador de distribuição e aprova o respectivo regulamento do concurso. Procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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