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Decreto-lei 66/75, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a conceder aval às letras aceites pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., para aquisição de duzentos autocarros, até ao montante de 300000000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/75

de 19 de Fevereiro

Considerando que a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., necessita de renovar a sua frota rodoviária, com a aquisição de duzentos autocarros;

Atendendo a que foi adjudicado o referido fornecimento à firma Auto-Sueco, Lda., adjudicação essa já homologada pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;

Dado que o pagamento, por parte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R.

L., será deferido, sendo as quantias em dívida tituladas por letras sacadas por Auto-Sueco, Lda., e aceites pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a Câmara Municipal de Lisboa a conceder aval às letras aceites pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., para aquisição de duzentos autocarros, até ao montante de 300000000$00 e respectivos encargos, dos quais se destacam juros, variação cambial e variação de preços de mão-de-obra e materiais.

Art. 2.º O aval a que se refere o artigo anterior será concedido nas condições seguintes.

§ 1.º Quando a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., reconhecer não estar habilitada a satisfazer os encargos nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento à Câmara Municipal de Lisboa, com a antecipação de quarenta e cinco dias do vencimento dos respectivos encargos.

§ 2.º A Câmara Municipal de Lisboa, no caso de ter oportunamente recebido o aviso a que se refere o parágrafo anterior, abrirá os créditos necessários para satisfazer a prestação vinculada.

Art. 3.º A Câmara Municipal de Lisboa goza do privilégio creditório, nos termos do artigo 733.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades que assumir, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/19/plain-229666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229666.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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