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Despacho 7045/2005, de 6 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7045/2005 (2.ª série). - Considerando que a Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser usado dentro de certos limites de tensão, prevê, no seu artigo 9.º, que um Estado membro, por razões de segurança, proíba a colocação no mercado ou levante obstáculos à livre circulação de um produto não conforme com a mesma;

Atendendo a que o artigo 12.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 73/23/CEE para o direito nacional, permite adoptar as medidas necessárias em situações de não conformidade dos produtos eléctricos com as condições de segurança exigidas;

Considerando que as entidades fiscalizadoras nacionais apreenderam diversos produtos eléctricos, os quais, após submetidos a ensaios efectuados por organismo notificado, não se encontravam conformes com os requisitos de segurança previstos nos referidos diplomas legais;

Atendendo a que os agentes económicos em causa já se pronunciaram no âmbito do processo que lhes foi instaurado sobre a intenção de retirar os respectivos equipamentos do mercado;

Considerando que a situação de extrema perigosidade para os cidadãos que decorre da manutenção no mercado dos equipamentos em causa importa uma decisão urgente, que não é passível de mais demoras, atendendo desse modo a que é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo:

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, determino que sejam retirados do mercado nacional, por não conformes com o disposto no Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, os produtos identificados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

9 de Março de 2005. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre.

ANEXO

A

Descrição: luminária fixa (com transformador incorporado).

Marca comercial: Briloner.

Tipo/modelo: 4840/01.

Fabricante: Briloner Leuchten, G. m. b. H., Im Kissen 2, 59929 Brilon, Alemanha.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa os bornes de ligação à rede não estão identificados, que é possível desapertar com a força especificada (2,5 Nm) todas as ligações mecânicas da luminária e que não se pode considerar fiável e permanente o circuito de terra protecção.

Verificou-se, ainda, que a temperatura atingida (97,8ºC) no invólucro dos bornes de ligação à rede supera o máximo especificado (85ºC).

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

B

Descrição: luminária (projector).

Marca comercial: Brilliant.

Tipo/modelo: 04710.

Fabricante: Brilliant, AG., D-27438 Postfach 1109, D-27442 Gnarrenung, Alemanha.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa não é indicada a frequência nominal em hertz, que a linha de fuga e distância no ar entre as partes activas e a superfície de montagem é apenas de 3,40 mm, sendo o mínimo especificado de 6,5 mm.

Verificou-se, ainda, que o material isolante dos bornes de ligação à rede não suportaram o ensaio especificado a 125ºC, tendo o material derretido.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º e nas alíneas a) e d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

C

Descrição: ferro de engomar a vapor.

Marca comercial: Nevir.

Tipo/modelo: NVR - 3528P.

Fabricante: Nevir, A/S, CIF-A - 28 - 966307, Calle Afonso Gémea, 40-A, 28037, Madrid.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa o aumento de temperatura no ambiente do termóstato excedeu o permitido.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

D

Descrição: sanduicheira.

Marca comercial: Electric Co.

Tipo/modelo: SW - 292.

Fabricante: Tasnn Kuen Enterprise, Co., Ltd, 6 Kaifa 2RD, PAO AN IND. District Ren the Hsing, Tainan R. O. C. - República Popular da China.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa apresenta arestas vivas na zona do fecho da pega, o que pode representar perigo para o utilizador, nomeadamente em operações de limpeza.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

E

Descrição: torradeira.

Marca comercial: Tefal.

Tipo/modelo: Aliseo.

Fabricante: SEB, Portugal, Electrodomésticos, Lda., Urbanização da Matinha, Rua Projectada à Rua Três, bloco 1, 3.º, B/D, 1801-807 Lisboa, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa apresenta arestas vivas no tabuleiro, o que pode representar perigo para o utilizador em uso normal.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

F

Descrição: grelhador eléctrico.

Marca comercial: Philips.

Tipo/modelo: HD 4432.

Fabricante: Philips Portuguesa, S. A., Apartado 300, Arquiparque, Miraflores, 2796-973 Linda-a-Velha, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa o símbolo de terra não está correcto, que faltam avisos nas instruções que acompanham o aparelho e que existem arestas cortantes na fixação das resistências à base metálica.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

G

Descrição: grelhador (barbecue).

Marca comercial: Junex.

Tipo/modelo: Rapid 6920.

Fabricante: Almeidas & Saraiva, Lda., Zona Industrial Raso Paredes, apartado 146, 3754-909 Águeda, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa o símbolo de terra de protecção deve estar colocado na proximidade do terminal macho fixo no suporte metálico da resistência, e não em partes que possam ser removidas quando os condutores estão a ser ligados.

Verificou-se, ainda, que as instruções do aparelho não contêm avisos a que a legislação obriga, que o grelhador apresenta rebarbas no tabuleiro, o que pode representar perigo para o utilizador em uso normal e que a resistência de aquecimento pode estar em funcionamento sem que esteja na posição normal de uso.

Constatou-se também que o aparelho tem o cabo de alimentação com uma fixação do tipo Y, uma vez que os condutores estão cravados a terminais, pelo que é necessário utilizar uma ferramenta especial para efectuar a cravação, bem como terminais especiais, sendo que nas instruções é declarado que o aparelho tem fixação do tipo X.

Por fim, constatou-se que as partes metálicas acessíveis não estão permanente e fiavelmente ligadas ao ligador terra e que o ligador terra não está protegido contra desapertos acidentais.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis e 139/95, de 14 de Junho,98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

H

Descrição: grelhador eléctrico.

Marca comercial: Novalva.

Tipo/modelo: GT 1500.

Fabricante: NOVALVA - Comércio de Electrodomésticos, Lda., Zona Industrial da Maia, sector I, lote 293, 90, Maia, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa as instruções não contêm avisos a que a legislação obriga e que o aparelho deveria estar concebido de modo que os seus elementos quentes estivessem fixos numa base, ou ter um dispositivo que impedisse o seu funcionamento quando não estivesse na sua posição normal de funcionamento.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

I

Descrição: grelhador (barbecue).

Marca comercial: Tefal.

Tipo/modelo: Intensio 1195.

Fabricante: Tefal, S. A., ZI des Granges, BP 89, 74156 Rumilly Cedex, France.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa tem avisos que não estão na língua portuguesa e que o aparelho apresenta rebarbas na grelha, o que pode representar perigo para o utilizador em uso normal.

Verificou-se, ainda, que o terminal do condutor preto não assegura uma ligação fiável, podendo sair de posição e dar origem à redução das linhas de fuga e distâncias no ar a um valor inferior a 50% do valor especificado e que a manga isolante não está mantida por meios eficazes.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

J

Descrição: secador de cabelo portátil.

Marca comercial: Orima.

Tipo/modelo: Profissional 1500.

Fabricante: ORIMA - Mário Miranda de Almeida, S. A., apartado 1, Corticeira de Cima, 3060-752 Cantanhede, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa a potência apresentada nas instruções é diferente da apresentada no aparelho e que o modelo do aparelho apresentado na embalagem é diferente do apresentado no aparelho.

Verificou-se, ainda, que assim que se iniciou o ensaio a resistência de aquecimento começou a ficar ao rubro e o aparelho começou a deitar fumo; ao fim de algum tempo ouviu-se o corta-circuito térmico a actuar embora não tenha sido o tempo suficiente para evitar que o aparelho pegasse fogo.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 4.º e nas alíneas a) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

K

Descrição: torradeira.

Marca comercial: Severin.

Tipo/modelo: AT 2564.

Fabricante: NOVALVA - Comércio de Electrodomésticos, Lda., Zona Industrial da Maia I, sector X, lote 293, 90, Maia, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa para ser utilizado com segurança deve ter no manual as instruções correctas. No entanto, existem informações contraditórias no manual como as referentes à descongelação, reaquecimento e interrupção do ciclo de torrar.

Verificou-se, ainda, que o texto sobre a função da alavanca de elevação que está no aparelho não está escrito em português.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

L

Descrição: torradeira.

Marca comercial: Junex.

Tipo/modelo: 9049.

Fabricante: Alberto Lindo da Cruz, Lda., Rua das Pedrinhas, 3050 Mealhada, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa apresenta arestas vivas nas tampas metálicas que dão acesso ao compartimento do pão, o que pode representar perigo para o utilizador em uso normal.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º e nas alíneas a) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

M

Descrição: secador de cabelo portátil.

Marca comercial: Severin

Tipo/modelo: Little 1200 HT 6230.

Fabricante: NOVALVA - Comércio de Electrodomésticos, L.ªª, Zona Industrial da Maia I, sector X, lote 293, 90, Maia, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa, nas instruções, deve indicar que no circuito eléctrico que fornece energia à casa de banho deve ser instalado um disjuntor de protecção de 30 mA.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

N

Descrição: projector de halogéneo.

Marca comercial: Xiang Shan.

Tipo/modelo: FH1 - 500.

Fabricante: Shangai Yahua Ligthing Material Factory, 3220, Qing Zao Road, Qing Ru Town Shangai, 201700, República Popular da China.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa o aviso referente ao ecrã de protecção não está correctamente redigido em português.

Verificou-se, ainda, que a temperatura atingida na cablagem interna (261,8ºC) supera o máximo especificado para este tipo de cablagem (250ºC) e que as temperaturas atingidas na cablagem de alimentação, bornes de ligação e cablagem interna à rede superam o máximo especificado.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

O

Descrição: luminária fixa de parede.

Marca comercial: Luzil.

Tipo/modelo: 15.172 - Oxidado Mate.

Fabricante: José Manuel Brites Sousa, Rua de São Silvestre, 1340, Quinta do Retiro, Barreira, 2410-521 Leiria, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa não é indicado se a luminária pode ser montada em superfícies normalmente inflamáveis, que a luminária não está equipada com qualquer tipo de dispositivo para ligação à rede e que a referida luminária não vem acompanhada de instruções de montagem.

Verificou-se, ainda, que na passagem da cablagem do interior da luminária para o suporte de lâmpada não existe qualquer tipo de protecção isolante contra acções mecânicas, que não existe qualquer tipo de isolamento suplementar; no caso de um dos condutores se soltar do borne do suporte da lâmpada, aqueles ficam em contacto com partes metálicas acessíveis, podendo, desta forma, ficar activa e, ainda, que é possível desapertar todo o conjunto suporte de lâmpada e peça de fixação com a força especificada (1,2 Nm).

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º, nas alíneas a) e d) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

P

Descrição: luminária portátil de mesa.

Marca comercial: Luzil.

Tipo/modelo: 13.153 - Terra.

Fabricante: José Manuel Brites Sousa, Rua de São Silvestre, 1340, Quinta do Retiro, Barreira, 2410-521 Leiria, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa não existe qualquer tipo de protecção isolante contra acções mecânicas na passagem da cablagem do interior da luminária para o suporte de lâmpada e que os blocos de junção utilizados para interligação da cablagem não respeitam as linhas de fuga e distâncias no ar entre partes activas e partes metálicas acessíveis.

Verificou-se, ainda, que não existe qualquer tipo de isolamento suplementar; no caso de um dos condutores se soltar do borne do suporte de lâmpada, fica em contacto com partes metálicas acessíveis, podendo, deste modo, ficar activa.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea b) do artigo 4.º, nas alíneas a) e d) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

Q

Descrição: luminária fixa para crianças.

Marca comercial: Dalber, SL.

Tipo/modelo: 324552.

Fabricante: Dalber, S. L., Polígono Industrial, 1, Avenida da Alemania, 53-55, 03420 Castalla, Espanha.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa não está equipado com qualquer tipo de dispositivo para ligação à rede e não vem acompanhado de instruções de montagem.

Verificou-se, ainda, que a temperatura atingida durante o ensaio de aquecimento na cablagem no interior do suporte de lâmpada (96,7ºC) supera o máximo especificado (90ºC);

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º e nas alíneas b) e d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139,95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

R

Descrição: luminária portátil de mesa de cabeceira.

Marca comercial: Astrolustre.

Tipo/modelo: 752/MC.

Fabricante: ASTROLUSTRE - Lustres de Cristal, Lda., Rua de Leiria, Embra, Marinha Grande, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa não tem o símbolo de classe II e na entrada da cablagem no varão roscado no interior da luminária não existe qualquer tipo de protecção isolante contra acções mecânicas.

Verificou-se, ainda, que é possível desapertar todo o conjunto suporte de lâmpada mais peça de fixação com a força especificada (1,2 Nm) e que é possível desapertar as ligações mecânicas com a força especificada (5 Nm).

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º, nas alíneas a) e d) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

S

Descrição: projector de halogéneo.

Marca comercial: Mader.

Tipo/modelo: 20125455.

Fabricante: Shangai Jiamen Lighting, Co., Ltd, Liantang Industrial Zone, Qingpu District, Shanhai 201705, República Popular da China.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa a marca comercial está apenas na embalagem, a referência do produto não está marcada nem no produto nem na embalagem e o aviso referente ao filtro (UV) de vidro não está marcado na luminária, na embalagem nem nas instruções.

Verificou-se, ainda, que um dos parafusos do dispositivo antitracção e torção do cabo encontra-se com a rosca danificada, não suportando, desta forma, o ensaio de aperto/desaperto com o binário especificado (0,40 Nm) e que a temperatura atingida na cablagem interna (277,6ºC) supera o máximo especificado para este tipo de cablagem (200ºC) e as temperaturas atingidas na cablagem de alimentação, cablagem interna e bornes de ligação à rede superam o máximo especificado.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, na alínea b) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

T

Descrição: luminária fixa de parede.

Marca comercial: Luso Apliques.

Tipo/modelo: 2030 ap.

Fabricante: Luso Apliques, Lda., Rua da Quinta da Torre, São João, Santa Maria da Feira, 4520-623 São João de Ver, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa a indicação da potência máxima da lâmpada não é visível após a luminária estar montada, a indicação consta apenas na placa de características localizada na parte de trás da luminária.

Verificou-se, ainda, que a luminária não vem acompanhada de instruções de montagem, a placa de características não suportou o ensaio de durabilidade e a superfície de montagem queimou durante o ensaio de endurance.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, na alínea b) do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

U

Descrição: luminária portátil para crianças.

Marca comercial: Thuder.

Tipo/modelo: Donald F 500123-28.

Fabricante: Anton Le Clercq, B. V., Bessclink Licht Import, Nieuwgraat, 14, 20, 6921 RJ Duiven 20, Holanda.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa não é alimentado por um transformador com uma tensão que não exceda 24 V, a indicação da tensão de serviço indicada no produto (220 V) não coincide com a que é indicada na embalagem (230 V) e a referência do produto está apenas marcada na embalagem.

Verificou-se, ainda, que a luminária não vem equipada com qualquer tipo de barreira que impeça o contacto directo com partes quentes da lâmpada e que a temperatura atingida durante o ensaio de aquecimento em funcionamento anormal na cablagem de alimentação (107,4ºC) supera o máximo especificado para este tipo de cablagem (90ºC).

Por fim, constatou-se que as temperaturas atingidas superam o máximo especificado, tendo o abat-jour apresentado uma deformação significativa e o retalho de fazenda ficado chamuscado.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º, nas alíneas b) e d) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

V

Descrição: luminária portátil de mera de cabeceira.

Marca comercial: Astrolustre.

Tipo/modelo: 600/M - Ouro.

Fabricante: ASTROLUSTRE - Lustre de Cristal, Lda., Rua de Leiria, Embra, Marinha Grande, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa não tem o símbolo de classe II, a temperatura atingida (102,4ºC) na cablagem supera o máximo especificado (90ºC) e não existe qualquer tipo de isolamento suplementar, pelo que, no caso de um dos condutores se soltar do borne do suporte de lâmpada, fica em contacto com partes metálicas acessíveis, podendo, desta forma, ficar activa.

Verificou-se, ainda, que na passagem da cablagem do interior da luminária para o suporte de lâmpada não existe qualquer tipo de protecção isolante contra acções mecânicas.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea a) do artigo 4.º, nas alíneas a), b) e d) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

X

Descrição: luminária portátil de mesa de cabeceira.

Marca comercial: sem marca comercial.

Tipo/modelo: 680 - AM 79.300.881 - D.

Fabricante: Antoni Moner Picant, s/n, 17403, S. Hilari Sacalm, Girona.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que o produto eléctrico em causa não tem qualquer tipo de dispositivo antitracção e torção do cabo e que é possível torcer a cablagem mais de 360º.

Verificou-se, ainda, que, aplicando ao suporte de lâmpada o binário especificado (2 Nm), é possível desapertar todas as ligações mecânicas.

Por fim, constatou-se que a luminária não tem marca de fabrico ou comercial.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

W

Descrição: luminária fixa de tecto.

Marca comercial: Europa Iluminação.

Tipo/modelo: 32 Platine.

Fabricante: Dupi, S. L., Polígono El Oliveiral, s/n, parcela 22, 46190 Ribarroja del Turia, Valência, Espanha.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa a temperatura atingida na cablagem (103,7ºC) e na superfície de montagem (136,8ºC) superam o máximo especificado (90ºC).

Verificou-se, ainda, que a luminária não vem acompanhada de instruções de montagem, que a placa de características não suportou o ensaio de durabilidade, que a referida placa vem com o símbolo de classe II, sendo a luminária de classe I por vir equipada com um borne de terra para ligação à rede.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

Y

Descrição: luminária portátil de mesa.

Marca comercial: Lampicris.

Tio/modelo: 2915/M - Verde.

Fabricante: LAMPICRIS - Candeeiros, Lda., Rua da Indústria, Cumeiras, Zona Industrial da Embra, Marinha Grande, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa o dispositivo antitracção e torção do cabo utilizado não é adequado porque não tem nenhuma parte fixa à luminária e é possível torcer o cabo.

Verificou-se, ainda, que a placa de características não suportou o ensaio de durabilidade e é possível desapertar o suporte de lâmpada assim como as ligações mecânicas com as forças especificadas (2 Nm) e (2,5 Nm) respectivamente.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea b) do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

Z

Descrição: luminária portátil de mesa.

Marca comercial: Lampicris.

Tipo/modelo: 2912/M - Preto.

Fabricante: LAMPICRIS - Candeeiros, Lda., Rua da Indústria, Cumeiras, Zona Industrial da Embra, Marinha Grande, Portugal.

Fundamento para a retirada do produto do mercado nacional. - De acordo com o relatório do organismo notificado, constatou-se que no produto eléctrico em causa o dispositivo antitracção e torção do cabo utilizado não é adequado, não tem nenhuma parte fixa à luminária e é possível torcer o cabo.

Verificou-se, ainda, que é possível torcer a cablagem mais de 360º e a placa de características não suportou o ensaio de durabilidade.

Por fim, constatou-se que não existe qualquer tipo de isolamento suplementar, pelo que, no caso de um dos condutores se soltar do borne do suporte de lâmpada, fica em contacto com partes metálicas acessíveis podendo, deste modo, ficar activa.

Deste modo, considera-se o referido produto eléctrico não conforme com o disposto na alínea b) do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, por não corresponder às condições de segurança exigidas por aquele diploma, justificando-se, por isso, a sua retirada do mercado nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2296646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Decreto-Lei 117/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

Aviso

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