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Decreto 64/75, de 19 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 42/1975, Série I de 1975-02-19.
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Sumário

Altera a redacção do artigo 2.º e revoga o artigo 3.º do Decreto n.º 26861, de 3 de Agosto de 1936.

Texto do documento

Decreto 64/75

de 19 de Fevereiro

Considerando que se impõe facultar aos servidores civis dos territórios ultramarinos residentes em Portugal o direito de poderem ser representados por quaisquer entidades ou pessoas para efeitos de percepção dos seus vencimentos ou pensões nas caixas do tesouro daqueles territórios em Lisboa;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto 26861, de 3 de Agosto de 1936, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Quando os servidores referidos no artigo antecedente, por residirem em locais distantes de Lisboa ou por quaisquer outros motivos, não queiram receber pessoalmente os seus vencimentos ou pensões, poderão constituir seus procuradores a Agência-Geral do Ultramar ou quaisquer entidades ou pessoas com capacidade jurídica.

Art. 2.º Os servidores aposentados ou desligados de serviço aguardando aposentação e os pensionistas, quando tenham constituído procurador para os efeitos referidos no artigo anterior, deverão apresentar, nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, atestados de vida.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 3.º do Decreto 26861, de 3 de Agosto de 1936.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/19/plain-229664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229664.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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