de 18 de Fevereiro
Considerando a necessidade de ajustar as normas que regulam o acesso ao ensino superior à situação vigente nesse grau de ensino;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica provisoriamente suspensa a aplicação da base XI da Lei 5/73, de 25 de Julho.
Art. 2.º Durante o ano lectivo de 1974-1975 não funcionarão os cursos correspondentes ao 1.º ano de todas as escolas de ensino superior, salvas as excepções fixadas em despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.