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Decreto-lei 61/75, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Adopta providências relativas ao acesso ao ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/75

de 18 de Fevereiro

Considerando a necessidade de ajustar as normas que regulam o acesso ao ensino superior à situação vigente nesse grau de ensino;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica provisoriamente suspensa a aplicação da base XI da Lei 5/73, de 25 de Julho.

Art. 2.º Durante o ano lectivo de 1974-1975 não funcionarão os cursos correspondentes ao 1.º ano de todas as escolas de ensino superior, salvas as excepções fixadas em despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/18/plain-229631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-25 - Lei 5/73 - Presidência da República

    Aprova as bases a que deve obedecer a reforma do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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