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Aviso 14607/2015, de 15 de Dezembro

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Sumário

Área de Reabilitação Urbana do Núcleo Antigo da Cidade de Moura

Texto do documento

Aviso 14607/2015

Área de Reabilitação Urbana do Núcleo Antigo da Cidade de Moura

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, a Assembleia Municipal de Moura, em sessão extraordinária realizada em 20 de novembro de 2015, deliberou por unanimidade aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Núcleo Antigo da Cidade de Moura.

Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do RJRU, os elementos que integram a deliberação da delimitação da área de reabilitação urbana poderão ser consultados no sítio da Câmara Municipal de Moura (www.cm-moura.pt) e na Divisão de Planeamento e Administração Urbanística, todos os dias úteis no horário normal de atendimento ao público (das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30).

27 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Santiago Augusto Ferreira Macias.

(ver documento original)

209158917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2295881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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