de 20 de Março
1. Na estrutura orgânica do Ministério da Marinha estiveram sempre bem definidos dois dos ramos em que se agrupam as suas principais actividades, o militar e o de fomento marítimo, ainda que algumas das direcções de serviços do ramo militar, para economia de meios e facilidade de coordenação, sirvam todos os organismos do Ministério, independentemente do ramo a que pertencem. Assim sucede, designadamente, com a Direcção do Serviço do Pessoal, a de Saúde, a de Electricidade e Comunicações, a de Infra-Estruturas e a de Abastecimento.Legislação recente tem actualizado e aperfeiçoado a estrutura dos organismos dos dois citados ramos.
2. Com a criação da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e uma mais precisa definição das atribuições e dependência dos conselhos administrativos, ficou estruturado o terceiro ramo do Ministério: o da administração financeira.
Manteve-se, assim, a separação entre as cadeias de comando ou de direcção de serviços e a de administração financeira, sistema tradicional na Marinha e que tem provado muito bem.
3. Com o presente diploma estrutura-se um quarto ramo do Ministério, o da investigação do mar, o qual, como sucede com o da administração financeira, exercerá as suas funções tanto para fins militares como para o fomento marítimo.
Neste ramo ficarão desde já integrados o Instituto Hidrográfico, o Instituto de Biologia Marítima e o Aquário de Vasco da Gama.
Do estabelecimento deste novo ramo não resulta qualquer aumento de pessoal, de dotações ou de instalações, evitar-se-ão duplicações de equipamentos e de tarefas e coordenar-se-á, mais fàcilmente, a actuação daqueles três organismos, na medida em que essa coordenação é vantajosa, tanto do ponto de vista científico como de economia de meios.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Passam a funcionar na dependência directa do director-geral do Instituto Hidrográfico os seguintes organismos:
a) Instituto de Biologia Marítima (I. B. M.);
b) Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.).
Art. 2.º - 1. Da subordinação estabelecida no artigo anterior resultam para o director-geral do Instituto Hidrográfico as seguintes novas atribuições:
a) Coordenar os planos de trabalhos de investigação do Instituto Hidrográfico (I.H), I. B.
M. e A. V. G., de forma a obter-se a máxima eficiência, tanto do ponto de vista científico como no de economia de meios;
b) Superintender na colaboração que o I. B. M. e o A. V. G. devem prestar a outros organismos estranhos ao Ministério da Marinha;
c) Coordenar a frequência de cursos ou estágios do pessoal do I. H., I. B. M. e A. V. G.
em organismos estranhos ao Ministério da Marinha, nacionais ou estrangeiros, de forma a obter-se o maior aproveitamento dessa frequência;
d) Submeter a despacho do Ministro da Marinha os assuntos do I. B. M. e do A. V. G.
que do mesmo careçam;
e) Exercer competência disciplinar em relação aos directores do I. B. M. e do A. V. G. e elaborar as informações que aos mesmos respeitam, nos termos da legislação em vigor.
2. O Instituto de Biologia Marítima continuará a prestar todo o apoio que, no âmbito das suas atribuições, lhe for directamente pedido pela Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
3. O apoio que o I. B. M. deve prestar à Junta Nacional de Fomento das Pescas será regulado por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 3.º Para o exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior, o director-geral do Instituto Hidrográfico:
a) Disporá, como órgão de consulta, da Comissão Técnica de Investigação do Mar (C.
T. I. M.), cuja constituição será estabelecida por despacho do Ministro da Marinha;
b) Utilizará a Secretaria Central do I. H. para os serviços de expediente e arquivo.
Art. 4.º As disposições do presente diploma não alteram as que estão estabelecidas para o I. H., para o I. B. M. e para o A. V. G., na legislação própria de cada um destes organismos.
Art. 5.º A subordinação a que se refere o artigo 1.º não permite que no funcionamento do I. B. M. ou do A. V. G intervenham outras entidades ou organismos do I. H. além do respectivo director-geral.
Art. 6.º O disposto neste diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1971.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.