Considerando que o crescimento urbanístico da Póvoa de Lanhoso é hoje um dado adquirido motivado, em particular, entre outros factores, pela construção de infra-estruturas adequadas ao bom desenvolvimento do Concelho.
Considerando que a construção de referida obra de arruamento se revela essencial no âmbito da implementação da política de acessibilidades prosseguida pelo Concelho, assumindo este último, quanto à localização da referida obra, uma importante preocupação funcional e ambiental.
Considerando que se trata de um projecto que, em termos de acessibilidades, pretende introduzir melhorias no quotidiano da população, designadamente pelo descongestionamento de outras vias e de um acesso mais rápido dos habitantes da parte alta do Concelho a diversos serviços essenciais, tais como o Centro de Saúde, o Hospital António Lopes, o Centro Regional de Segurança Social, a Escola do 1.º Ciclo e, ainda, ao local em que decorre, normalmente, a Feira Semanal.
Considerando que, para os referidos efeitos, se revela necessária a utilização de 4.129,20m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Póvoa de Lanhoso, delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º80/97, de 14 de Maio, sendo que, desse valor global, 2.558,90m2 serão ocupados pela via e, 1.570,30m2, por bermas, passeios e estacionamento.
Considerando que os sistemas REN afectados são "Áreas ameaçadas pelas cheias" e "Leitos dos cursos de água".
Considerando que o presente projecto tem enquadramento na disciplina constante do regulamento do Plano Director Municipal de Póvoa de Lanhoso, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º169/95, de 13 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º28/99, de 22 de Abril, ocupando, quanto ao previsto na planta de ordenamento, "Espaços Agrícolas (RAN)" e "Estradas Nacionais" (corresponde esta última à EN205) e, quanto à planta de condicionantes, áreas abrangidas por sistemas de "Reserva Ecológica Nacional", "Leitos e margens dos cursos de água", "Reserva Agrícola Nacional", "Conduta" e "Rede Rodoviária Nacional" (corresponde esta última à EN205).
Considerando que para a execução da referida obra, não dispõe a Câmara Municipal de localização alternativa.
Considerando o parecer favorável emitido pela CCDR - Norte quanto à utilização do domínio hídrico.
Considerando que no respeita à condicionante REN em vigor, o projecto se afigura aceitável, tanto mais que a solução ora preconizada facilita a livre expansão das cheias no local de execução do aterro, por esta via minimizando os efeitos negativos decorrentes da construção da via.
Considerando que ainda no que respeita à condicionante REN, o sistema adoptado permite fazer o espraiamento das águas em situação de cheia, não ocorrendo alterações às condições actualmente existentes, não havendo prejuízo para terceiros nem, ainda, agravamento das cotas de máxima cheia.
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola quanto à ocupação de terrenos inseridos em espaço de Reserva Agrícola Nacional.
Considerando que as demais condicionantes legais e regulamentares em vigor não obstam à concretização do projecto.
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitido em 4 de Dezembro de 2007.
Considerando que na execução do referida obra, deve a Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso dar cumprimento, atento a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema REN a afectar bem como das características da obra a executar, às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da CCDR - Norte, designadamente:
Deverá restringir-se a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável com posterior recuperação, nomeadamente no que respeita à execução dos trabalhos de reposição da configuração do terreno natural;
As operações de manutenção dos equipamentos têm que ser efectuadas em locais próprios por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes, fora da REN;
Todos os resíduos têm que ser encaminhados para um depósito adequado, fora das áreas inseridas em sistemas REN;
Proceder à limpeza de todos os locais do estaleiro e zonas de trabalho, após conclusão dos trabalhos de construção;
Interditar a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto.
Considerando finalmente que na eventualidade da Estrada Nacional 205, não ter sido ainda objecto de desclassificação, como aliás resulta do disposto no n.º3 do artigo16.º do Regulamento do PDM, deve ser obtido o parecer favorável do Instituto de Estradas, E.P.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º141, de 25 de Julho de 2005 determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto - Lei n.º180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da construção do arruamento entre a E.N. 205 (Km 67,000) e o Caminho da Aldeia, na freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização constantes do parecer da CCDR - Norte, o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
25 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.