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Aviso 1975/2005, de 29 de Março

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Texto do documento

Aviso 1975/2005 (2.ª série) - AP. - Submete-se a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Campismo de Velas, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 10 de Agosto de 2004.

10 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, António José Bettencourt Silveira.

Projecto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Campismo de Velas

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitaste a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Localização

O parque campismo municipal está localizado na zona de Entre Morros, vila das Velas, São Jorge.

Artigo 3.º

Denominação e objecto

O parque de campismo das Velas no período que se destina exclusivamente à prática de campismo, a sua utilização e funcionamento depende da estrita observância das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - O parque funcionará para campismo de 1 de Abril a 30 de Setembro, podendo este período ser alterado por deliberação camarária.

Artigo 5.º

Recepção do parque e preços de utilização

1 - A recepção do parque funcionará das 8 às 20 horas podendo este horário ser alterado por deliberação da Câmara.

2 - Os preços de utilização do parque constarão de tabela anexa a este regulamento.

3 - A tabela mencionada no número anterior será redigida, pelo menos, em português, francês e inglês e afixada na respectiva recepção, em local bem visível do público, e poderá ser alterada anualmente por deliberação camarária.

CAPÍTULO II

Condições de admissão

Artigo 6.º

Admissão

1 - A frequência do parque depende da existência de lotação disponível e ainda da prévia identificação dos campistas mediante apresentação dos respectivos bilhetes de identidade, passaporte ou carta de campista passada por organização nacional ou internacional, oficialmente reconhecida, e subsequente registo de inscrição em livro próprio, onde ficarão também averbados os elementos de interesse relativos aos acompanhantes.

2 - A utilização do parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.

3 - Os menores de 15 anos só poderão frequentar o parque quando acompanhados pelos pais ou pessoas maiores que por elas se responsabilizarem.

Artigo 7.º

Visitantes

1 - Será impedida a entrada ou permanência de todos aqueles que o pretendam fazer com fim diferente do da prática de campismo.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos utentes

Artigo 8.º

Direitos

Os utentes do parque têm direita a:

1) Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;

2) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque, respectiva tabela de preços e a entrega de documentos discriminado comprovativo da despesa efectuada;

3) Impedir a entrada de pessoas no seu alojamento;

4) Utilização da sala de estar e cozinha dentro do horário previsto.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos utentes do parque:

1) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste regulamento, acatar a autoridade dos repensáveis pelo seu funcionamento e identificar-se sempre que tal lhes for exigido;

2) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino dos lixos e águas sujas, lavagem e secagem de roupas e à prevenção de doenças contagiosas;

3) Manter em adequado estado de limpeza os locais do seu acampamento;

4) Evitar atitudes ou procedimentos que possam incomodar ou prejudicar os demais campistas;

5) Respeitar o período de silêncio e repouso entre as 23 e as 8 horas.

Artigo 10.º

Proibições

É vedado ao utente do parque:

1) Praticar nudismo ou acções que ofendam a moral pública e os bons costumes;

2) Entrar no parque com qualquer veículo motorizado;

3) Destruir ou, por qualquer modo, molestar árvores, plantas ou outros bens;

4) Transpor ou destruir as vedações existentes;

5) Construir delimitações à volta das tendas ou outro meio de alojamento com espias, cordas, tábuas, canas e outros materiais;

6) Deitar lixos, detritos, águas sujas, latas, garrafas, objectos cortantes e outros resíduos fora dos locais para esse fim destinados;

7) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, de pressão de ar ou outras;

8) Fazer ruídos e utilizar aparelhos de som ou musicais durante o período de silêncio previsto no n.º 5 do artigo anterior;

9) Fazer-se acompanhar de animais;

10) Deixar sujo, aquando da partida, o local onde esteve acampado;

11) Fazer fogueiras excepto na área reservada a merendas.

Artigo 11.º

Sanções

Independentemente de qualquer acção judicial ou da aplicação das sanções legalmente previstas em regulamento de posturas municipais ou outro diploma, e sem prejuízo da obrigatoriedade da satisfação imediata das indemnizações pelos danos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitem o ouvido o infractor, as penas de advertência, de suspensão ou de interdição conforme a gravidade das faltas cometidas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal declina todas as responsabilidades por quaisquer acidentes e danos que ocorram no parque por motivos alheios ao seu funcionamento e vigilâncias normais, e, bem assim, por danos ou prejuízos emergentes de furto, roubo ou qualquer tentativa destes.

Artigo 13.º

Objectos perdidos

Todos os objectos perdidos ou achados deverão ser reclamados ou entregues na recepção do parque.

Artigo 14.º

Competências dos funcionários e vigilantes do parque

Aos funcionários do parque compete:

a) Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do parque;

b) Dar conhecimento de qualquer anomalia existente;

c) Registar de harmonia com o disposto no artigo 4.º, os campistas que utilizam o parque;

d) Prestar aos campistas todas as informações de carácter turístico e geral que lhes forem solicitadas;

e) Receber dos campistas as importâncias devidas pela utilização do parque, previstas na tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 15.º

1 - A fiscalização do rigoroso cumprimento das normas contidas no presente Regulamento compete aos funcionários e vigilantes do parque e à fiscalização municipal.

2 - O pessoal do parque deverá usar sempre um distintivo que o identifique, de acordo com um modelo aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Casos omissos

As situações e os casos não previstos no presente Regulamento serão solucionados pela Câmara Municipal, sem prejuízo do direito de recurso nos termos gerais.

Artigo 17.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2293657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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