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Edital 189/2005, de 29 de Março

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Texto do documento

Edital 189/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:

Faz público que, no âmbito do desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal, a Câmara Municipal de Boticas deliberou, por unanimidade, em sua reunião ordinária do passado dia 7 de Fevereiro de 2005, proceder à implementação de um processo de actualização cartográfica permanente e sistemática que a todos possa servir em tempo útil.

Nessa conformidade, os serviços competentes desta autarquia estão a promover as diligências necessárias tendentes à alteração ao clausulado do Regulamento de Urbanização e de Edificação em vigor neste concelho, no sentido do mesmo passar a consagrar, no seu corpo normativo, a obrigatoriedade dos procedimentos administrativos de operações urbanísticas serem instruídos com informação digitalizada e georeferenciada.

Tal obrigatoriedade, associada à digitalização da informação, deverá prevalecer para todo o concelho de Boticas; diferentemente, e no que concerne à informação georeferenciada, tal obrigatoriedade apenas deverá ser observada no espaço do território concelhio de maior concentração urbana com planos urbanísticos aprovados, nomeadamente Planos de Urbanização, de Pormenor e de Salvaguarda.

Mais se torna público que foi solicitada colaboração aos técnicos responsáveis pela elaboração dos projectos, no sentido de passarem a apresentar e ou instruir os respectivos procedimentos administrativos, relacionados com a aprovação de operações urbanísticas, nesta primeira fase, com uma cópia em suporte informático e da seguinte forma:

a) A informação em causa (textos e cartografia) deverá ser apresentada em suporte CD;

b) Os textos deverão ser entregues no formato: PDF/Adobe Acrobat ou DOC/Microsoft Word;

c) A cartografia deverá ser apresentada num dos seguintes formatos: DWG/AutoCad, DXF/ Drawing Interchange Format; devendo os dados estar georeferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum 73.

As plantas de Implantação/Síntese deverão conter, também, informação topográfica referente à área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e ou edificações que permitam definir e ou verificar possíveis alinhamentos. A concepção do projecto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (uma unidade no desenho corresponde a 1 m no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adoptadas na apresentação em papel.

O ficheiro com as plantas de Implantação/Síntese deverá ser organizado de forma que as referidas plantas se projectem sobre o levantamento topográfico já referido e estruturado com os seguintes níveis de informação:

Nível 1 - desenho da planimetria existente;

Nível 2 - legendas das representações;

Nível 3 - cadastro da parcela a intervir;

Nível 4 - cadastro resultante, com indicação do uso;

Nível 5 - implantação(ões);

Nível 6 - altimetria (cotas);

Nível 7 - altimetria (curvas de nível).

De referir ainda que, sempre que se verifiquem alterações ao projecto inicial, deverá ser entregue cópia em formato digital, nas mesmas condições referidas anteriormente, bem como proceder à entrega de nova Planta de Implantação, sempre que sejam alterados quaisquer dos elementos discriminados nos níveis de informação cartográfica obrigatórios, sob pena de não aceitação do processo administrativo de alteração.

Para constar e inteiro conhecimento de todos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

E eu, Jorge Manuel Ferreira dos Santos, chefe de Divisão da DOPU, o subscrevi.

22 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Pereira Campos.

2.ª proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Regulamento referido em epígrafe entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2004, após aprovação da Câmara Municipal em 2 de Dezembro de 2003, da Assembleia Municipal em 23 de Dezembro de 2003, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2004.

Por deliberação da Câmara Municipal de 26 de Novembro de 2004, e da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro deste mesmo ano, foi aprovada a 1.ª alteração ao mesmo Regulamento.

Agora, e dada a necessidade de implementar um processo de actualização cartográfica, torna-se indispensável promover as medidas que se mostram adequadas à concretização deste objectivo, através de uma alteração ao clausulado do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor neste concelho, no sentido do mesmo passar a consagrar no seu corpo normativo, a obrigatoriedade dos procedimentos administrativos relativos às operações urbanísticas serem instruídos com informação digitalizada e georeferenciada.

Essa obrigatoriedade associada à digitalização da informação, deverá prevalecer para todo o concelho de Boticas e, no que concerne à informação georeferenciada, tal obrigatoriedade apenas deverá ser observada no espaço do território concelhio com planos urbanísticos aprovados nas modalidades de planos de urbanização, de pormenor e de salvaguarda.

Foi solicitada a colaboração dos técnicos responsáveis pela elaboração dos projectos, no sentido de passarem a apresentar e ou instruir os respectivos processos de licenciamento, relacionados com a aprovação de operações urbanísticas, nesta primeira fase, com uma cópia adicional em suporte informático.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, e dos artigos 3.º, n.º 2, 22.º e 116.º todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 1.º

Os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, e o n.º 2 do artigo 17.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º

...

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados no formato papel em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades a consultar e em suporte informático - formato digital, uma cópia única.

4 - A cópia em suporte informático é apresentada à escala 1:1, a qual deverá conter a planta de implantação, convenientemente cotada, nas escalas 1:100, 1:200 ou 1:500, indicando:

a) Altimetria existente, composta por curvas de nível e pontos cotados;

b) Altimetria projectada, composta por curvas de nível e cotados;

c) Desenho da planimetria existente na envolvência, com especial relevância para as construções;

d) Cadastro da parcela a intervir;

e) Cadastro da(s) parcela(s) resultante(s), com indicação do uso;

f) Implantação(ões) da(s) construções projectada(s), com indicação das cotas dos vértices;

g) Desenho do(s) arruamento(s) público mais próximo(s), com indicações da sua cota, bem como do passeio, se o houver, e do piso do rés-do-chão;

h) Legenda das representações;

i) O sistema de abastecimento de água e de drenagem de esgotos e águas pluviais, o seu afastamento relativo às estremas e os acessos ao terreno e à fossa séptica, bem como outras condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas.

Artigo 17.º

...

2 - A planta de implantação, pelo seu carácter específico, na cópia em suporte informático, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Deverá constituir-se como um ficheiro;

b) Deverá ser georeferenciada, com ligação à rede geodésica nacional, com indicação do sistema de coordenadas utilizado, podendo ser um dos seguintes:

Hayford-Gauss, Datum Lisboa;

Hayford-Gauss, Datum 73.

c) O ficheiro da Planta de Implantação deve ser composto, pelo menos, pelos seguintes níveis de informação:

Nível 1 - Altimetria existente, composta por curvas de nível e pontos cotados;

Nível 2 - Altimetria projectada, composta por curvas de nível e cotados;

Nível 3 - Desenho da planimetria existente na envolvência, com especial relevância para construções;

Nível 4 - Cadastro da parcela a intervir;

Nível 5 - Cadastro da(s) parcela(s) resultante(s), com indicação do uso;

Nível 6 - Implantação(ões) da(s) construções projectada(s), com indicação das cotas dos vértices;

Nível 7 - Desenho do(s) arruamento(os) público(s) mais próximo(s), com indicações da sua cota, bem como do passeio, se o houver, e do piso do rés-do-chão;

Nível 8 - Legenda das representações;

Nível 9 - O sistema de abastecimento de água e de drenagem de esgotos e águas pluviais, o seu afastamento relativo às estremas e os acessos ao terreno e à fossa séptica, bem como outras condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas."

Artigo 2.º

Ao n.º 1 do artigo 17.º são aditadas as seguintes novas alíneas:

"Artigo 17.º

1 - ...

...

f) A cópia das peças escritas e desenhadas em formato papel deverão ser entregues em CD ou disquete (1/2);

g) As peças escritas deverão ser entregues em formato papel;

h) As peças desenhadas deverão ser entregues no formato dwg/dgn/shp/dxf."

Artigo 3.º

Ao artigo 17.º são aditados dois novos números com a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

...

3 - No espaço do território concelhio com planos de urbanização, de pormenor e de salvaguarda, é apresentada uma planta com implantação da pretensão na escala 1:1000 ou de 1:500, em formato digital dwg/dgn/shp/dxf, com ligação à rede geodésica nacional, com indicação dos sistemas de coordenadas, podendo ser "Hayford-Gauss, Datum Lisboa" ou "Hayford-Gauss, Datum 73", contendo a indicação de:

a) Altimetria existente, composta por curvas de nível e pontos cotados;

b) Altimetria projectada, composta por curvas de nível e cotados;

c) Desenho da planimetria existente na envolvência, com especial relevância para as construções;

d) Cadastro da parcela a intervir;

e) Cadastro da(s) parcela(s) resultante(s), com indicação do uso;

f) Implantação(ões) da(s) construções projectada(s), com indicação das cotas dos vértices;

g) Desenho do(s) arruamento(s) público mais próximo(s), com indicações da sua cota, bem como do passeio, se o houver, e do piso do rés-do-chão;

h) Legenda das representações;

i) O sistema de abastecimento de água e de drenagem de esgotos e águas pluviais, o seu afastamento relativo às estremas e os acessos ao terreno e à fossa séptica, bem como outras condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas.

4 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades."

Artigo 4.º

A presente alteração, entra em vigor após o decurso do prazo legalmente previsto para a sua publicação.

17 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2293569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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