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Aviso 3179/2005, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 3179/2005 (2.ª série). - Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 28 de Dezembro de 2004:

Andreia Sofia Abreu Figueira César de Barros, António Jorge de Gouveia Cabral, Graciela Patrícia Andrade Camacho, Susana Paula Camacho Fernandes, Nicole da Silva, Gonçalo Ribeiro de Andrade Faro da Silva, Sérgio Miguel Agrela de Freitas, Ricardo Filipe Ferreira Maia, Marina Fernandes de Gouveia, Pedro Daniel de Vasconcelos Balza, Lino Freitas Nóbrega, Rui Miguel da Silva Maia Ferreira Pimenta, Tiago Vila Real Moreira da Cruz e Luísa Adelaide Abreu dos Santos - autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento, com início em 1 de Janeiro de 2005, para exercerem as funções de internos do internato médico inerente ao ano comum no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., com a remuneração correspondente ao índice 73, de acordo com o n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 11/2005, de 6 de Janeiro. (Processos isentos de fiscalização prévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

28 de Fevereiro de 2005. - A Administradora Hospitalar, Eva Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2293551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 11/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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