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Despacho 6388/2005, de 28 de Março

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Texto do documento

Despacho 6388/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 2/2005, do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, foi aprovado o presente regulamento.

Por despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior de 2 de Março de 2005, foi registada sob o número R/114/2005 a proposta de criação do curso de mestrado em Estudos Mediterrânicos (curso europeu).

Regulamento do mestrado em Estudos Mediterrânicos

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o curso de mestrado em Estudos Mediterrânicos (curso europeu) e concede o respectivo grau de mestre, nos termos da legislação em vigor, que comprova um nível aprofundado de conhecimentos nesta área.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido mestrado inscritos na Universidade Aberta.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O mestrado em Estudos Mediterrânicos, com o subtítulo "O Mediterrâneo, Encruzilhada de Povos e Culturas", é um curso ministrado em parceria com universidades de outros países da União Europeia, a realizar-se no quadro da cooperação internacional no que respeita à mobilidade de docentes e de estudantes, sempre que possível.

2 - O mestrado tem por objectivo aprofundar o conhecimento dos povos da Europa mediterrânica, numa interacção de abordagens pluri e transdisciplinares de âmbito cultural e civilizacional, assim como o seu relacionamento com outros povos, culturas e religiões do espaço geográfico banhado pelo mar Mediterrâneo.

3 - O mestrado em Estudos Mediterrânicos pode ter a participação de especialistas pertencentes a universidades de países mediterrânicos do Norte de África, quer como conferencistas quer como docentes de matérias específicas, dentro da temática genérica do curso.

4 - O mestrado confere capacidade de investigação nas especialidades de:

Estudos Mediterrânicos;

Estudos Mediterrânicos, variante de Estudos Portugueses e Franceses;

Estudos Mediterrânicos, variante de Estudos Portugueses e Italianos;

Nas áreas disciplinares de:

História;

Literatura;

Literatura e Linguística;

Linguística.

Artigo 4.º

Condições de acesso e população alvo

1 - A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado ou equivalente, segundo a legislação em vigor em cada um dos Estados parceiros, para a matrícula num curso de pós-graduação.

1.1 - A classificação mínima para a candidatura à matrícula e frequência do mestrado é de 14 valores.

1.2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo júri de candidatura, nomeado pelo conselho científico, podem ser admitidos candidatos com classificação de licenciatura inferior a 14.

2 - Têm preferência os candidatos com formação de base nas áreas disciplinares do mestrado, nas áreas das ciências sociais e humanas, turismo e relações internacionais.

2.1 - Podem candidatar-se licenciados em qualquer área de formação desde que comprovem possuir interesses profissionais ou culturais nas áreas disciplinares do mestrado.

3 - O mestrado procura também servir os interesses e os objectivos profissionais das seguintes actividades:

Ensino;

Leitorados;

Turismo;

Política comunitária, relações internacionais, entre a Europa e o Norte de África e o Próximo Oriente;

Investigação aprofundada conducente à realização de um curso de doutoramento nestes domínios científicos com regulamento próprio.

Artigo 5.º

Natureza e funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal conducente a um diploma de estudos especializados e ao grau de mestre.

2 - O mestrado é oferecido em regime de ensino presencial ou misto (presencial e a distância), com recurso a videoconferência e a conteúdos em e-learning.

3 - O mestrado não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20, devendo uma disciplina para abrir ter, no mínimo, 5 inscrições.

Artigo 6.º

Duração e organização do curso

1 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos ou quatro semestres, compreendendo:

Frequência com aproveitamento do curso de especialização ou parte curricular;

Preparação e apresentação de uma dissertação original.

2 - O curso de especialização consta de uma parte curricular lectiva com a duração máxima de dois semestres, ou equivalente, definida por grandes áreas disciplinares, integradas nas especialidades definidas no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - O prazo acima referido é contado como máximo de 24 meses entre a data do início das aulas após a primeira inscrição no mestrado e o dia do depósito da dissertação nos Serviços de Informações da Universidade, ou outros que venham a ser designados para tal fim.

4 - O curso define-se por unidades de crédito, nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e, paralelamente, pelo sistema dos ECTS, para facilidade de conversão dos créditos obtidos noutro país parceiro pelos estudantes que possam vir a optar pela mobilidade.

5 - Cada unidade de crédito teórico-prática corresponde a vinte e duas horas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, e equivale no sistema de ECTS a vinte e duas horas de sessão presencial/estudo/investigação pessoal.

5.1 - Cada módulo disciplinar teórico/prático corresponde a 2 UC, segundo a referida legislação, e a 10 ECTS de sessão presencial/estudo/investigação, num total de 12 UC/ano lectivo curricular ou 60 ECTS/ano lectivo, respectivamente.

5.2 - A orientação e preparação da dissertação correspondem a 12 UC ou a 60 ECTS.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura, inscrição e matrícula

1 - Em cada ano serão fixados, por despacho do reitor, os prazos em que decorrerão as candidaturas, a matrícula e as inscrições no mestrado.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a matrícula ou as inscrições serão aceites contra o pagamento de uma multa definida pelo senado universitário.

Artigo 8.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela matrícula e pelas inscrições em cada um dos blocos lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e pela inscrição para a preparação, realização e discussão da dissertação.

2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade e publicado no edital da abertura do mestrado.

3 - O pagamento das propinas deverá ser efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.

4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.

5 - Por estritas razões de cabimentação orçamental, não se aplica aos mestrados a figura da isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, cujo número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado não poderá ultrapassar 10% do número mínimo de candidatos a admitir para o funcionamento do curso.

6 - O pedido de isenção previsto no n.º 4 do artigo 4.º do referido decreto-lei deverá ser feito no acto da matrícula e acompanhado do documento comprovativo por parte da instituição de ensino superior público de que é nela docente.

Artigo 9.º

Ministração do ensino e orientação da dissertação

1 - O plano curricular do curso é ministrado por doutores, professores da Universidade Aberta, convidados ou professores de outras instituições parceiras com quem a Universidade realizou ou vier a realizar protocolos para o efeito.

2 - O orientador da dissertação é seleccionado de entre os docentes da parte curricular pertencentes à Universidade ou às outras instituições parceiras.

3 - Em casos excepcionais e por aprovação do conselho científico, o orientador poderá ser escolhido de entre outro doutor da Universidade Aberta ou de outra instituição parceira na leccionação do curso.

Artigo 10.º

Regime de frequência

1 - A presença nas aulas das disciplinas é obrigatória, devendo o mestrando assegurar um mínimo de 75% de presenças para obter a respectiva frequência, sem a qual não poderá ser aprovado nessa disciplina.

2 - As faltas dadas por motivo de força maior serão relevadas mediante entrega da respectiva justificação, no prazo de cinco dias após o regresso às aulas, ou da entrega do horário de trabalho declarado pela entidade patronal para o ano lectivo em que frequenta o curso.

3 - Considera-se ainda desistência da frequência do mestrado ou de uma disciplina a situação em que o mestrando não atinge 50% de presenças na totalidade das aulas previstas para o semestre em que se encontra inscrito.

Artigo 11.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo.

2 - A avaliação final de cada disciplina ou módulo será sempre presencial, apresentando-se como o somatório das várias avaliações parciais de trabalhos, relatórios e intervenções orais e ou exame.

3 - No caso de uma das avaliações recair no exame, haverá apenas uma única chamada no final de cada disciplina ou módulo.

4 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom;

Suficiente;

Insuficiente.

correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e significando a última uma reprovação.

5 - A classificação final dos mestrandos aprovados na parte curricular do mestrado será expressa na escala indicada no número anterior.

6 - A classificação de Muito bom será atribuída se houver um número superior a 50% de classificações de Muito bom nas disciplinas curriculares, na ausência de que será atribuída a classificação de Bom com distinção, de Bom ou de Suficiente, consoante a classificação prevalecente.

7 - A passagem para o 2.º ano implica a classificação mínima global de Bom.

8 - O acto público de defesa da dissertação perante um júri, nomeado pelo conselho científico, obedece à classificação de:

Aprovado com a classificação de Muito bom;

Aprovado com a classificação de Bom com distinção;

Aprovado com a classificação de Bom;

Recusado.

Artigo 12.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação apenas nas disciplinas que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - A repetição da avaliação ou melhoria da classificação deve ser feita no decurso do ano lectivo seguinte em que o mestrando se inscreveu.

3 - É permitida uma segunda inscrição no máximo de duas disciplinas constantes do plano de estudos da parte curricular do mestrado em caso de reprovação e para efeitos de melhoria de classificação, sem que tal possa causar o adiamento da data limite prevista para a apresentação da dissertação.

4 - São devidas as propinas correspondentes às novas inscrições nas disciplinas em regime de repetição e às melhorias de classificação.

5 - Em caso de nova reprovação nas disciplinas em atraso não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante poder vir a recandidatar-se a outro curso do mesmo mestrado.

Artigo 13.º

Pedidos de equivalência

1 - Os pedidos de equivalência a disciplinas da parte curricular realizadas em cursos de mestrado ou de especialização pós-graduada na mesma ou em outras instituições de ensino superior devem ser dirigidos, por escrito, ao director do mestrado e entregues juntamente com o processo de candidatura.

2 - Os pedidos devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na(s) disciplina(s), indicação do curso a que esta(s) pertence(m), professor responsável pela(s) disciplina(s) e respectivo conteúdo programático.

3 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, metodologias, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para que requer a equivalência.

4 - O pedido de equivalência é analisado por um júri nomeado pelo conselho científico onde se integra(m) o(s) docente(s) das disciplinas a que o pedido é feito e comunicado ao candidato, de preferência, antes da inscrição nas disciplinas.

5 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos da parte curricular do mestrado, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular com base em qualificação equivalente obtida na mesma ou noutra instituição.

6 - À concessão de equivalência corresponde o pagamento da propina de equivalência definida pelo senado e publicada anualmente por despacho reitoral.

Artigo 14.º

Estrutura curricular

1 - O plano de estudos organiza-se segundo três especialidades:

Estudos Mediterrânicos;

Estudos Mediterrânicos, variante de Estudos Portugueses e Franceses;

Estudos Mediterrânicos, variante de Estudos Portugueses e Italianos;

subdivididas nas áreas disciplinares:

História;

Literatura;

Literatura e Linguística;

Linguística;

que se apresentam com a característica de major, uma, e de minor, a outra, consoante o agrupamento das disciplinas que as vier a constituir e as respectivas unidades de crédito.

1.1 - Cada área disciplinar é subdividida em disciplinas temáticas, ministradas por especialistas doutorados da Universidade Aberta ou das universidades europeias parceiras, ao abrigo do programa de cooperação internacional para a mobilidade de docentes do ensino superior ou outro que o venha substituir.

1.2 - As disciplinas temáticas oferecidas, o respectivo corpo docente e as parcerias estrangeiras que tiverem como base protocolos institucionais são objecto de aprovação em conselho científico sempre que forem alteradas e publicadas anualmente no despacho reitoral de abertura do mestrado.

1.3 - A frequência das unidades temáticas em universidades estrangeiras parceiras integra a componente opcional ou a globalidade do semestre, a qual é creditada pela Universidade Aberta no plano curricular e na concessão do diploma de especialização.

1.4 - A frequência das unidades temáticas em universidades estrangeiras parceiras não é obrigatória, podendo vir a ser substituída por cursos intensivos ministrados pelos docentes convidados e continuados tutorialmente pelo sistema de e-learning.

1.5 - O mestrando poderá apenas seleccionar uma única área de especialidade e escolher as disciplinas opcionais dentro da outra área em oferta, excepto se escolher a especialidade de Estudos Mediterrânicos, onde a escolha disciplinar é livre.

2 - Plano curricular:

1.º ano - 1.º e 2.º semestres:

Disciplina ... Semestre ... Horas teor/práticas ... Créditos ... ECTS

História I ... 1.º ... 44 ... 2 ... 10

História II ... 1.º ... 44 ... 2 ... 10

História III ... 1.º ... 44 ... 2 ... 10

Literatura I ... 1.º ... 44 ... 2 ... 10

Literatura II ... 1.º ... 44 ... 2 ... 10

Análise do Discurso I ... 1.º ... 44 ... 2 ... 10

História IV ... 2.º ... 44 ... 2 ... 10

História V ... 2.º ... 44 ... 2 ... 10

Literatura III ... 2.º ... 44 ... 2 ... 10

Análise do Discurso II ... 2.º ... 44 ... 2 ... 10

Literatura IV ... 2.º ... 44 ... 2 ... 10

História VI ... 2.º ... 44 ... 2 ... 10

Análise do Discurso III ... 2.º ... 44 ... 2 ... 10

Outras ... 2.º ... 44 ... 2 ... 10

2.º ano - 3.º e 4.º semestres.

Disciplina ... Semestre ... Créditos ... ECTS

Seminário ... 3.º e 4.º ... 12 ... 60

2.1 - Apresentam-se em itálico as hipóteses de disciplinas opcionais a serem leccionadas por professores de universidades parceiras na Universidade Aberta ou, caso seja possível, nas próprias universidades parceiras, o que deverá ocorrer apenas no 2.º semestre.

2.2 - No item "Outras" pretende-se alargar as opções a áreas de Política Internacional e de Economia Europeia, centradas no mundo mediterrâneo, a serem ministradas pela Universidade Aberta ou pelas universidades parceiras e que integrarão a especialidade Estudos Mediterrânicos.

3 - Os conteúdos de metodologia do trabalho científico serão ministrados para cada área disciplinar pelo docente de cada disciplina.

4 - O curso de especialização totaliza 12 UC ou 60 ECTS, assim repartidos:

8 UC ou 40 ECTS na área de especialidade;

4 UC ou 20 ECTS em disciplinas opcionais.

5 - Para a obtenção do grau de mestre, os mestrandos deverão desenvolver um trabalho de pesquisa, orientado por um docente do curso, o qual culminará com a entrega de uma dissertação, integrada na área científica da especialidade escolhida, no final do 2.º ano, a que corresponde um ano de investigação/trabalho, creditado em 20 UC de trinta horas de seminário cada unidade de crédito ou 60 ECTS em caso de aprovação.

6 - O grau de mestre é obtido após a defesa pública da dissertação perante um júri na universidade em que o mestrando se encontra matriculado e confere o grau.

6.1 - A obtenção do grau corresponde a 24 UC ou a 120 ECTS.

Artigo 15.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

1 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição de um diploma de especialização pós-graduada numa das especialidades e áreas disciplinares indicadas no n.º 1 do artigo 12.º

2 - A atribuição do diploma a que se refere o número anterior não produz quaisquer efeitos relativamente à progressão na carreira do ensino superior ou à obtenção do grau de doutor.

Artigo 16.º

Dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor do mestrado.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores pertencentes à universidade ou a outros estabelecimentos de ensino superior parceiros no curso, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores, sendo um do mestrado.

4 - O orientador assegurará a realização de reuniões periódicas com os mestrandos tendentes a clarificar a natureza, o estilo, os conteúdos e o modo de preparação da dissertação.

Artigo 17.º

Plano de dissertação

No prazo máximo de 30 dias após a afixação da última pauta de avaliação da parte curricular, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano provisório da dissertação;

b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) A declaração de anuência do(s) orientador(es).

Artigo 18.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, para além de outros previstos na lei, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 19.º

Júri

1 - A apreciação da dissertação será efectuada por um júri nomeado pelo reitor nos 30 dias úteis posteriores à respectiva entrega, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente à Universidade Aberta;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores pertencentes à Universidade Aberta.

4 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, pelos Serviços ao candidato e afixado em local público da Universidade.

5 - O júri é presidido pelo professor mais antigo do mestrado no exercício de funções na Universidade, sendo, em caso de impedimento deste, substituído por um dos professores mais antigos que tenha sido docente no curso.

Artigo 20.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, em alternativa:

a) Declara aceitar a dissertação;

b) Recomenda, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 21.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir o arguente e os membros do júri que o desejem.

2.1 - Entende-se dentro deste tempo a inclusão de dez minutos para apresentação da dissertação por parte do mestrando.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato pelo menos um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para esclarecimento de questões surgidas durante a discussão.

Artigo 22.º

Deliberação

1 - A deliberação sobre a classificação final do mestrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação da dissertação é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Recusado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.

Artigo 23.º

Grau de mestre

O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e é conferido na especialidade expressa, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso e a elaboração de uma dissertação original especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.

Artigo 24.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado tem um professor-coordenador responsável pela estrutura curricular perante o departamento a que o mestrado pertence, o conselho científico, a Universidade e os estudantes.

2 - O professor-coordenador é o professor autor da proposta ou o professor mais antigo a leccionar no curso aprovado pelo conselho científico, sob proposta da comissão permanente do departamento.

3 - Auxilia-o na coordenação do mestrado um secretário.

4 - Cada curso de mestrado deverá eleger um estudante seu representante.

5 - Os assuntos de natureza especificamente administrativa serão esclarecidos junto do secretário(a) do mestrado ou junto dos Serviços de Informações ou de Candidaturas e Certificação ou outro que vier a ser atribuída tal função.

Artigo 25.º

Disposições finais e transitórias

1 - Situações inicialmente aceites que conflituem com algumas das normas constantes do presente regulamento serão objecto de derrogação ou flexibilidade casuística, mediante proposta do professor-coordenador do mestrado.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O regulamento e a estrutura curricular do mestrado em Estudos Mediterrânicos entram em vigor após registo na Direcção-Geral do Ensino Superior e publicação no Diário da República, substituindo o regulamento e estrutura curricular anteriormente publicados, que ficam revogados.

10 de Março de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2293426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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