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Decreto Regulamentar Regional 6/89/M, de 16 de Fevereiro

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Sumário

PERMITE A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE EXERCEM FUNÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/89/M
Residência de funcionários e agentes da administração regional autónoma e dos institutos públicos em localidade diversa daquela onde exercem funções.

Os funcionários públicos eram obrigados a ter a sua residência permanente na localidade onde exerciam as suas funções e muito excepcionalmente, mediante autorização superior, poderiam residir em localidade diversa, desde que a distância entre esta e a sede do serviço não fosse superior a 30 km.

No entanto, com o crescimento dos centros populacionais, a melhoria da rede de comunicações e a crise habitacional, justifica-se a adopção de um regime que, sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços e com respeito dos deveres de assiduidade e de pontualidade, salvaguarde, neste domínio, os legítimos interesses dos funcionários e agentes.

Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da administração pública regional, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e demais organismos sob a tutela do Governo Regional podem fixar a sua residência permanente em localidade diversa daquela onde exerçam funções, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior aqueles que, por legislação especial, sejam obrigados a ter a sua residência permanente na localidade onde prestam serviço.

Art. 2.º Os funcionários e agentes devem comunicar aos serviços de que dependem a sua residência permanente, que aí será devidamente registada, bem como a residência acidental, em caso de ausência por motivo de licença ou outro.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Dezembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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