de 28 de Dezembro
Apesar da ampla divulgação dada ao novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março), verifica-se que muitos contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, interessados em beneficiar do novo regime, deixaram passar os prazos estabelecidos para o efeito do citado decreto-lei.A fim de não privar essas pessoas das vantagens do referido Estatuto, prorrogam-se pelo presente diploma os aludidos prazos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São prorrogados até 30 de Abril de 1974, desde que já tenham expirado ou venham a expirar antes dessa data, os prazos previstos nos seguintes preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constante do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março:
a) O estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do mesmo artigo, para o requerimento da inscrição;
b) O estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 63.º, para o requerimento da retroacção;
c) O estabelecido no n.º 1 do artigo 62.º, para a adesão prevista no artigo 61.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.