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Despacho 5993/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho 5993/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 2 do despacho 27 219/2004, de 18 de Novembro, do tenente-general QMG, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, subdelego no subdirector dos Serviços de Engenharia, coronel de engenharia Manuel Augusto Pires, a competência para autorizar, até Euro 24 939,90, despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

2 - Nos termos do artigo 39.º, secção IX, do Regulamento aprovado pelo despacho 335/94, de 21 de Dezembro, do general CEME, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1995, delego também no subdirector dos Serviços de Engenharia, coronel de engenharia Manuel Augusto Pires, os poderes constantes nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do artigo 4.º da secção IV do mesmo Regulamento.

3 - Este despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados e que se incluam no âmbito deste despacho.

21 de Fevereiro de 2005. - O Director, António José Maia de Mascarenhas, MAJ GEN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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