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Aviso 1733/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 1733/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração do Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Faro, em reunião ordinária de 5 de Janeiro de 2005, em continuação da sessão iniciada em 21 de Dezembro de 2004, deliberou, por unanimidade, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar a alteração do artigo 79.º do Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Faro, tomada em sua reunião ordinária de 14 de Dezembro de 2004.

Assim, o artigo 79.º do Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro, publicado pelo aviso 8899/2001 (2.ª série) - AP, do Diário da República, n.º 271, apêndice n.º 129/2001, de 22 de Novembro, e objecto da rectificação 409/2002 - AP, 2.ª série, do Diário da República n.º 116, apêndice n.º 62/2002, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 79.º

Taxa de ligação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O valor da taxa de ligação é calculado em função da área edificada do prédio e do fim a que se destina.

5 - a) Quando o fim seja a habitação, actividade comercial associada a habitação e outras aplicações similares, a taxa de ligação de colectores será aplicada através de um único escalão:

Área edificada do prédio - escalão único - 3,70 euros/m2.

b) Quando o fim seja comércio isolado, indústria e similares, a taxa de ligação de colectores será aplicada tendo em conta os seguintes escalões:

Área edificada do prédio:

1.º escalão - até 1000 m2 - 2,65 euros/m2;

2.º escalão - de 1001 a 2000 m2 - 3,49 euros/m2;

3.º escalão - igual ou superior a 2000 m2 - 4,49 euros/m2.

6 - No caso de uma ampliação do prédio a taxa de ligação incide sobre a área ampliada; no caso de reconstrução ou remodelação nada será devido desde que a entidade gestora já tenha cobrado a mesma taxa, caso contrário, será a mesma cobrada nos termos dos números anteriores.

18 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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