Requisitos específicos para as indústrias de construção e montagem de
autociclos
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:1 - Este despacho aplica-se às actividades industriais produtoras de autociclos, isto é, motos, velocípedes e triciclos motorizados, quer fabriquem ou não as respectivas peças componentes, com exclusão dos motores, actividades que se incluem no subgrupo 3844.0 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais produtores de autociclos, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 15000 contos.
3 - Os estabelecimentos industriais onde ocorram os actos referidos no número anterior deverão possuir uma capacidade de produção diária por turno não inferior a trinta veículos.
4 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de autociclos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial.
5 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 600 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.