A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4734, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece requisitos específicos para as indústrias de construção e montagem de autociclos.

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para as indústrias de construção e montagem de

autociclos

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - Este despacho aplica-se às actividades industriais produtoras de autociclos, isto é, motos, velocípedes e triciclos motorizados, quer fabriquem ou não as respectivas peças componentes, com exclusão dos motores, actividades que se incluem no subgrupo 3844.0 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).

2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais produtores de autociclos, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 15000 contos.

3 - Os estabelecimentos industriais onde ocorram os actos referidos no número anterior deverão possuir uma capacidade de produção diária por turno não inferior a trinta veículos.

4 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de autociclos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial.

5 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 600 contos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/04/plain-229141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda