Requisitos específicos para a indústria de laminagem e estiragem de metais não
ferrosos
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:1 - Este despacho aplica-se à actividade industrial que por laminagem e estiragem obtém chapas, bandas, perfis, varões e fio máquina de metais não ferrosos e se inclui no subgrupo 3720.2 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais de laminagem ou estiragem de metais não ferrosos, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem ser juridicamente portuguesas e possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 25000 contos.
3 - Os estabelecimentos industriais onde ocorram os actos referidos no número anterior deverão possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 6000 t.
4 - Estes estabelecimentos industriais devem estar apetrechados em meios técnicos e humanos de modo a poderem garantir a conformidade da sua produção com as Normas Portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam, podendo, no entanto, parte deste apetrechamento ser dispensado se, para a realização dos correspondentes ensaios, os referidos estabelecimentos dispuserem de contrato firmado com laboratório de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
5 - A direcção técnica dos estabelecimentos de laminagem e estiragem de metais não ferrosos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial.
6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1000 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.