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Decreto 50/75, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Revoga o Regulamento do Exercício da Indústria de Acumuladores Eléctricos de Chumbo, aprovado pelo Decreto n.º 43726, de 8 de Junho de 1961.

Texto do documento

Decreto 50/75

de 4 de Fevereiro

O Decreto 43726, de 8 de Junho de 1961, aprovou o Regulamento do Exercício da Indústria de Acumuladores Eléctricos de Chumbo, cujas disposições se encontram na sua maioria desactualizadas.

Dado que se torna necessário publicar para este sector o despacho a que alude o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, impõe-se revogar aquele Regulamento, visto os requisitos a incluir no referido despacho não se coadunarem com as disposições antiquadas do citado Regulamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Regulamento do Exercício da Indústria de Acumuladores Eléctricos de Chumbo, aprovado pelo Decreto 43726, de 8 de Junho de 1961.

Art. 2.º O presente decreto entra em vigor na data do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, for publicado para o sector.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/04/plain-229136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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