Decreto Regulamentar Regional 1/89/M
Criação da Direcção Regional de Estradas no âmbito da Secretaria Regional do Equipamento Social
O Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, definiu a estrutura do Governo Regional e fixou o âmbito de competências de cada secretaria regional para o período de 1988-1992.
No que respeita à Secretaria Regional do Equipamento Social, a que se reporta a alínea f) do artigo 1.º do mencionado diploma, cabem-lhe, nos termos do artigo 6.º, as competências relativas aos sectores de obras públicas, estradas, habitação, urbanismo, saneamento básico e ambiente.
O sector de estradas vai assumir nos próximos quatro anos importância fundamental, dado que lhe caberá primordial papel no esforço de aproveitamento máximo dos fundos estruturais da Comunidade Económica Europeia, tendo em vista a concretização das grandes infra-estruturas viárias, indispensáveis ao desenvolvimento da Região.
Nesta conformidade, a coordenação e execução de tão ampla tarefa impõe que a essa área de intervenção corresponda na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social uma direcção regional, a dinamizar imediatamente.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e dado o estatuído no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º A estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, estabelecida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/85/M e 14/86/M, de 26 de Fevereiro e de 8 de Agosto, passa a integrar uma Direcção Regional de Estradas.
Art. 2.º A Direcção Regional de Estradas, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, é o órgão de planeamento, coordenação, execução, manutenção e fiscalização de toda a rede rodoviária da Região, à responsabilidade do Governo Regional.
Art. 3.º - 1 - As competências, estrutura, organização do quadro e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das atribuições da Direcção Regional de Estradas, bem como as alterações orgânicas que as mesmas determinarão noutros departamentos da Secretaria Regional do Equipamento Social, serão definidas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - É criado desde já o lugar de director regional de Estradas, em aditamento aos quadros aprovados pela Portaria 94/87, de 28 de Agosto.
3 - Enquanto não se proceder à definição prevista no n.º 1 deste artigo, a realização das tarefas necessárias à prossecução dos objectivos da Direcção Regional de Estradas será assegurada por pessoal destacado da Direcção Regional de Obras Públicas.
Art. 4.º O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Novembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.