Protocolo 4/2005. - O Ministério da Justiça, no âmbito das competências atribuídas ao Instituto Nacional de Medicina Legal, carece de dotação de pessoal médico da especialidade de Medicina Legal, por forma a cumprir cabalmente o plano nacional de implementação e desenvolvimento dos gabinetes médico-legais, bem como a assegurar no futuro próximo o regular funcionamento deste relevante serviço da administração da justiça.
Constituindo uma especialidade do âmbito exclusivo do Ministério da Justiça, reconhecida pela Ordem dos Médicos, importa, para que seja possível aquele desiderato, garantir o recrutamento e formação dos licenciados em Medicina, facultando-lhes a possibilidade de opção por esta especialidade médica.
Resulta, no entanto, necessário para reforçar a efectiva e real equiparação da carreira médica de medicina legal às restantes carreiras médicas, proceder à articulação do processo formativo especializado em Medicina Legal com o actual regime jurídico do internato médico, uniformizando e harmonizando os procedimentos e exigências do ensino médico pós-graduado.
Considerando as competências atribuídas ao Ministério da Saúde pelo Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, bem como as competências legalmente reconhecidas ao Ministério da Justiça nesta matéria, ao abrigo do disposto no n.º 14 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde acordam o seguinte:
1 - A solicitação do Ministério da Justiça, o Ministério da Saúde definirá, nos termos do n.º 14 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, no âmbito do processo de concurso do internato médico, vagas destinadas à especialidade de Medicina Legal.
2 - O Ministério da Saúde comunicará ao Ministério da Justiça, logo que os candidatos façam opção no decurso do procedimento do concurso do internato médico, quais os que optaram pela especialidade de Medicina Legal.
3 - Para a realização do internato médico da especialidade, o Ministério da Justiça, através do Instituto Nacional de Medicina Legal, assegurará as condições de idoneidade, capacidade formativa e programa de formação nos termos do respectivo regime jurídico.
4 - O Ministério da Saúde disponibilizará locais de formação, com idoneidade e capacidade formativa, ouvidos os serviços e o Conselho Nacional do Internato Médico, para realização de estágios que o Ministério da Justiça considere necessários para a execução do programa de formação dos internos da especialidade de Medicina Legal.
5 - Ao Ministério da Justiça compete assegurar todas as remunerações e prestações complementares devidas aos internos de Medicina Legal, incluindo aquelas que digam respeito aos estágios que se venham a realizar nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
24 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro da Justiça, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro da Saúde, Mário Patinha Antão, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.