Decreto Legislativo Regional 2/2008/A
Regras de relacionamento entre os serviços da administração regional
autónoma e os cidadãos
O Programa do IX Governo Regional dos Açores considera a modernização dos serviços públicos um dos vectores estratégicos da acção governativa, aliada à perspectiva da fulcral aproximação do cidadão à Administração, estabelecendo, para o efeito, um conjunto de medidas de racionalização e modernização dos serviços da administração regional autónoma.A nível da administração regional autónoma existe uma imensidão de documentação que esta, nas suas mais diversas relações com os utentes, exige de forma regular para a instrução de processos ou de pedidos, que a estes digam respeito, obrigando os utentes a deslocarem-se muitas vezes de uns serviços para os outros.
Face às imposições dos actuais ritmos de vida e à exigência de uma maior cooperação nas relações entre a administração e os cidadãos, clientes do serviço público, importa reforçar procedimentos que evitem deslocações desnecessárias e onerosas àqueles, no âmbito dos procedimentos administrativos.
Considerando o objectivo de cultura administrativa que o IX Governo Regional tem vindo a implementar, reputa-se essencial que os serviços da administração regional adoptem, nas suas relações com os cidadãos, uma prática de simplificação e desburocratização, que permita facilitar o mais possível todos os procedimentos administrativos, privilegiando, nesta matéria, os mais simples, cómodos, expeditos e económicos.
Tendo em conta o mesmo desiderato, torna-se igualmente necessário estender à Região Autónoma dos Açores, porque conexas com aquelas, as medidas consagradas no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, em matéria de dispensa de apresentação de certidões comprovativas da situação tributária ou contributiva regularizada.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece regras de relacionamento entre os serviços da administração regional autónoma e os cidadãos, visando a fixação de critérios de racionalização e celeridade nos procedimentos administrativos.2 - O presente diploma procede igualmente à extensão aos serviços e organismos referidos no artigo seguinte, do regime instituído pelo Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como ao sector empresarial regional das áreas da saúde e do ordenamento agrário, da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Regras procedimentais
1 - Os serviços devem satisfazer de imediato os pedidos formulados pelos cidadãos, sempre que a natureza dos serviços solicitados o permita.2 - Na instrução dos processos ou pedidos só podem ser exigidos aos cidadãos os documentos ou formalidades decorrentes de lei ou regulamento.
3 - Para efeitos dos números anteriores e salvo excepções legalmente consagradas, sempre que os documentos exigidos sejam emitidos pelas entidades referidas no artigo 2.º, compete ao serviço a quem o cidadão se dirigiu solicitá-los oficiosamente aos serviços que os possuam.
Artigo 4.º
Extensão do regime previsto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril
O regime instituído pelo Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, podendo, caso se entenda necessário para o seu efectivo cumprimento, ser estabelecidos protocolos entre os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e os serviços a que se refere o artigo 4.º daquele diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.