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Decreto Legislativo Regional 2/2008/A, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece regras de relacionamento entre os serviços da administração regional autónoma e os cidadãos, visando a fixação de critérios de racionalização e celeridade nos procedimentos administrativos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2008/A

Regras de relacionamento entre os serviços da administração regional

autónoma e os cidadãos

O Programa do IX Governo Regional dos Açores considera a modernização dos serviços públicos um dos vectores estratégicos da acção governativa, aliada à perspectiva da fulcral aproximação do cidadão à Administração, estabelecendo, para o efeito, um conjunto de medidas de racionalização e modernização dos serviços da administração regional autónoma.

A nível da administração regional autónoma existe uma imensidão de documentação que esta, nas suas mais diversas relações com os utentes, exige de forma regular para a instrução de processos ou de pedidos, que a estes digam respeito, obrigando os utentes a deslocarem-se muitas vezes de uns serviços para os outros.

Face às imposições dos actuais ritmos de vida e à exigência de uma maior cooperação nas relações entre a administração e os cidadãos, clientes do serviço público, importa reforçar procedimentos que evitem deslocações desnecessárias e onerosas àqueles, no âmbito dos procedimentos administrativos.

Considerando o objectivo de cultura administrativa que o IX Governo Regional tem vindo a implementar, reputa-se essencial que os serviços da administração regional adoptem, nas suas relações com os cidadãos, uma prática de simplificação e desburocratização, que permita facilitar o mais possível todos os procedimentos administrativos, privilegiando, nesta matéria, os mais simples, cómodos, expeditos e económicos.

Tendo em conta o mesmo desiderato, torna-se igualmente necessário estender à Região Autónoma dos Açores, porque conexas com aquelas, as medidas consagradas no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, em matéria de dispensa de apresentação de certidões comprovativas da situação tributária ou contributiva regularizada.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece regras de relacionamento entre os serviços da administração regional autónoma e os cidadãos, visando a fixação de critérios de racionalização e celeridade nos procedimentos administrativos.

2 - O presente diploma procede igualmente à extensão aos serviços e organismos referidos no artigo seguinte, do regime instituído pelo Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como ao sector empresarial regional das áreas da saúde e do ordenamento agrário, da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Regras procedimentais

1 - Os serviços devem satisfazer de imediato os pedidos formulados pelos cidadãos, sempre que a natureza dos serviços solicitados o permita.

2 - Na instrução dos processos ou pedidos só podem ser exigidos aos cidadãos os documentos ou formalidades decorrentes de lei ou regulamento.

3 - Para efeitos dos números anteriores e salvo excepções legalmente consagradas, sempre que os documentos exigidos sejam emitidos pelas entidades referidas no artigo 2.º, compete ao serviço a quem o cidadão se dirigiu solicitá-los oficiosamente aos serviços que os possuam.

Artigo 4.º

Extensão do regime previsto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril

O regime instituído pelo Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, podendo, caso se entenda necessário para o seu efectivo cumprimento, ser estabelecidos protocolos entre os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e os serviços a que se refere o artigo 4.º daquele diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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