Decreto Legislativo Regional 4/2008/M
Define as entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para a
aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional.
A Lei 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo sido regulamentada pelo Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro.O artigo 219.º da Lei 23/2007, com a epígrafe «Regiões Autónomas», estabelece o seguinte: «O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei».
Deve assim entender-se caber às Regiões Autónomas o exercício, em geral, das competências atribuídas, em matéria de emprego e de trabalho, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e à Inspecção-Geral do Trabalho, a que se referem os artigos 56.º, 59.º, 88.º, 93.º, a alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º e os n.os 4 a 6 do artigo 217.º da Lei 23/2007. Em alguns dos seus preceitos, a Lei 23/2007 refere-se expressamente às Regiões Autónomas (cf. o n.º 3 do artigo 56.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 59.º, o n.º 8 do artigo 78.º, os n.os 3 e 4 do artigo 88.º e o n.º 6 do artigo 217.º). No mais, deverá ter-se em atenção que o Decreto-Lei 294/78, de 22 de Setembro, transferiu para a Região Autónoma da Madeira competências em matéria de emprego, e que o Decreto-Lei 283/80, de 14 de Agosto, transferiu para a mesma Região as atribuições e competências no âmbito da inspecção do trabalho.
Decorre da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que a contratação de cidadãos estrangeiros que não sejam nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado acordo de livre circulação de pessoas, pode celebrar-se se a entidade empregadora tiver obtido declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência.
Assim, quando se trate da concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, a mesma está dependente, de acordo com o artigo 59.º da Lei 23/2007, da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses ou por trabalhadores nacionais dos Estados referidos no parágrafo anterior ou ainda por nacionais de países terceiros com residência legal em Portugal.
Nesse sentido, a citada lei prevê a aprovação, pelo Conselho de Ministros, de um contingente global indicativo das oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores anteriormente referidos, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem. Nesse contingente, são considerados contingentes específicos para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais.
Importa pois, estabelecer quais os organismos regionais a quem serão cometidas as competências, nomeadamente no que concerne à definição e controle do contingente regional indicativo, a incluir no respectivo contingente nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea a) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e ainda do artigo 219.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define as competências dos organismos públicos da Região Autónoma da Madeira, em matéria de emprego e trabalho, consagradas na Lei 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências em matéria de emprego e trabalho que, na Lei 23/2007, de 4 de Julho, são cometidas a órgãos e serviços da administração central, são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos seguintes órgãos e serviços:a) As competências cometidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), são exercidas pelo Instituto Regional de Emprego (IRE);
b) As competências cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), são exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT).
2 - A emissão de documento comprovativo da habilitação para o exercício de profissão, quando esta se encontre regulamentada, ou de certificado de conhecimento de português básico, quando exigível, são da competência das entidades regionais com tais atribuições.
Artigo 3.º
Contingente indicativo de oportunidades de emprego
1 - Os procedimentos necessários para definição do contingente regional indicativo de oportunidades de emprego, a aprovar por Resolução do Conselho de Governo Regional, ouvidos os parceiros sociais, são da responsabilidade da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, através do IRE.
2 - Para a proposta de definição do contingente, o IRE deverá ter em conta o histórico das ofertas de emprego não satisfeitas após a aplicação do princípio de preferência.
3 - Cabe ao IRE a gestão e controlo das autorizações concedidas ao abrigo do referido contingente, após a concessão efectiva do visto pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, postos consulares de carreira ou Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 4.º
Emissão de declarações
1 - O IRE, após recepção de oferta de emprego, deve ocupá-la com cidadãos abrangidos pelo direito de preferência previsto na lei.2 - Decorridos os 30 dias estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, e verificando-se a impossibilidade de ocupação da vaga por inexistência de candidatos compatíveis com as características definidas pelo empregador, o IRE disponibilizará a mesma para o espaço extracomunitário, através de sítio próprio na Internet ou, na falta dele, incluindo-a nas ofertas que são disponibilizadas pelo sítio do IEFP, no âmbito de protocolo a estabelecer entre as duas entidades.
3 - As entidades empregadoras que pretendam efectuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro, devem requerer, junto do IRE, a emissão de declaração comprovativa de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na lei e de que a oferta se encontra abrangida pelo contingente regional indicativo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 10 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.