Requisitos específicos para as indústrias de fabricação de aglomerados de
partículas de madeira e de painéis de fibras.
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se aos fabricos de aglomerados de partículas de madeira e de painéis de fibras, actividades que se incluem, respectivamente, nos subgrupos 3311.4 e 3411.3 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - Os estabelecimentos industriais deste sector devem possuir, consoante a natureza dos seus fabricos, capacidades de produção diária não inferiores às a seguir indicadas:
Aglomerados de partículas - 250 m3;
Painéis de fibras - 400 m3.
3 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais que exerçam os fabricos referidos no número anterior, bem como as que modifiquem por ampliação os seus equipamentos produtivos, devem possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior, conforme a natureza da sua produção, a:
Aglomerados de partículas - 50000 contos;
Painéis de fibras - 80000 contos.
4 - A capacidade de produção mínima, referida no n.º 2 para o fabrico de aglomerados de partículas, poderá ser apenas de 75 m3, se a empresa proprietária do estabelecimento exercer também, no mesmo local, actividades industriais que se integrem a montante e (ou) a jusante daquela produção e disponham de capacidade suficiente para garantir, pelo menos, o abastecimento de 50% do material lenhoso necessário ou a utilização, em quantitativo não inferior, da produção de aglomerados.
5 - Os estabelecimentos produtores de aglomerados de partículas ou de painéis de fibras devem garantir o seu abastecimento através da existência de disponibilidades de material lenhoso, com características apropriadas para as suas produções, num raio, respectivamente, de 75 km e 100 km.
6 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para o contrôle do processo tecnológico utilizado e para a verificação da conformidade da sua produção com as especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam.
7 - A direcção técnica destes estabelecimentos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio.
8 - As sociedades que instalem novas unidades, bem como as que transfiram estabelecimentos existentes, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 2000 contos, no caso de estabelecimentos de aglomerados de partículas, e de 3000 contos, no caso de estabelecimentos produtores de painéis de fibras.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.