A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45/75, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, que define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/75

de 1 de Fevereiro

As dificuldades de recrutamento do pessoal docente e a vantagem do aproveitamento de todas as possibilidades de exercício das respectivas funções tornam aconselhável a revogação dos preceitos limitativos da docência em diversos graus de ensino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, que tornava o exercício de funções docentes incompatível com o exercício das mesmas funções em qualquer outro grau de ensino.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/01/plain-229017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Lei 26/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro (cria na Direcção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe - define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-14 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: a acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva. (Proc nº 3965/07-1ªsecção).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Declaração de Rectificação 70/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Rectifica o Acórdão n.º 10/2008, de 14 de Novembro-( Processo n.º 3965/07, da 1.ª Secção )-,uniformizando a seguinte jurisprudência: a acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre a qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e de venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva. Procede à respectiva republicacão em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. (Processo n.º 2807/08-5)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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