Requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de
trigo
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:1 - Este despacho aplica-se à produção de farinhas ou sêmolas de trigo obtidas por moenda e peneiração reiteradas do referido cereal, ou seja, à indústria de farinhas espoadas de trigo, actividade que se inclui no subgrupo 3116.2 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais produtores de farinhas espoadas ou sêmolas de trigo, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 30000 contos.
3 - As fábricas onde se produzem farinhas espoadas ou sêmolas de trigo devem ter uma capacidade de laboração diária compreendida entre 60 t e 240 t de cereal e dispor de diagrama de fabrico adequado à laboração exclusiva de trigo.
4 - A capacidade de laboração diária avalia-se dividindo o somatório, expresso em milímetros, dos comprimentos de todas as passagens de moenda por 150.
5 - Estes estabelecimentos devem dispor, pelo menos, do seguinte:
a) Silos para cereal;
b) Secção de limpeza para cereal;
c) Instalações de moenda, peneiração e purificação de sêmolas (sassagem);
d) Armazenagem de farinhas;
e) Armazenagem de subprodutos;
f) Laboratório.
6 - A posição relativa de várias secções e instalações deve ser tal que permita ao cereal e aos produtos fabricados seguir o percurso mais simples desde a recepção da matéria-prima até à expedição dos produtos laborados.
7 - Os silos para cereal deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem constituídos por células de diversas capacidades, de modo a permitirem a recolha de partidas de cereais de diferentes qualidades;
b) Disporem de equipamento indispensável à primeira limpeza, transvazamento das células, ventilação e mistura do cereal necessário à constituição dos lotes;
c) Serem constituídos de molde a permitirem as eventuais operações de desinfestação dos cereais que arrecadam;
d) Terem capacidade de armazenamento não inferior à laboração possível em dois meses de trabalho;
e) Serem equipados com instalações que permitam o contrôle da temperatura do cereal armazenado.
8 - A secção de limpeza de cereal deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) Ter uma capacidade superior em 15% à da instalação da moenda, quando ambas trabalharem durante períodos diários de igual duração, ou proporcionalmente, em caso contrário;
b) Ter a aspiração privativa subdividida, pelo menos, em duas instalações, sendo uma delas destinada apenas às primeiras máquinas de limpeza, no caso de o transporte de produtos nesta secção não ser pneumático.
9 - A instalação de moenda deve obedecer às seguintes condições:
a) Ser constituída por moinhos de cilindros de diâmetro não superior a 250 mm;
b) Não comportar mais de cinco passagens de trituração;
c) Não exceder o somatório do comprimento das passagens estriadas 55% do comprimento total da linha de moenda, no caso da produção de farinhas, e não ser inferior a 75% da mesma linha, no caso da produção de sêmolas.
10 - A superfície de peneiração deve estar compreendida entre 0,6 e 1,2 m2/t/24 h.
11 - A armazenagem de farinhas, se não for executada em silos, deve sê-lo em armazéns que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Possuírem uma capacidade não inferior à produção possível em duas semanas de trabalho da fábrica;
b) Serem bem arejados;
c) Ser o piso dos mesmos revestido de material de baixa condutividade térmica.
12 - O armazenamento de subprodutos deve fazer-se em compartimento independente do destinado a armazém de farinhas.
13 - O laboratório deve estar convenientemente apetrechado em meios técnicos e humanos para o contrôle do cereal e para, em conformidade com os métodos de análise oficiais e Normas Portuguesas ou outras que as substituam, realizar os ensaios químicos e físicos indispensáveis a um efectivo contrôle da qualidade das farinhas. O apetrechamento deste laboratório pode, porém, reduzir-se ao apenas indispensável aos ensaios de rotina se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para o contrôle periódico da qualidade das farinhas.
14 - Todas as fábricas produtoras de farinhas espoadas ou sêmolas de trigo deverão estar equipadas por forma a realizar a embalagem mecânica dos seus produtos.
15 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de farinhas espoadas ou sêmolas de trigo deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio adequado adquirido em escola nacional ou estrangeira.
16 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1000 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.