Requisitos específicos para a indústria de fabricação de tubos de aço
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se à indústria de fabricação de tubos de aço com e sem costura, actividade que se inclui no subgrupo 3710.7 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local os seus estabelecimentos industriais de fabricação de tubos de aço, bem como as que modifiquem, por ampliação, os seus equipamentos produtivos, devem ser juridicamente portuguesas e possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 30000 contos, no caso do fabrico de tubos sem costura, ou de 50000 contos, no de tubos com costura.
3 - Os estabelecimentos industriais que efectuem os actos referidos no n.º 2 deverão possuir uma capacidade de produção mensal, por turno, não inferior a 800 t, no caso de tubos sem costura, ou 2500 t, no de tubos com costura.
4 - Estes estabelecimentos industriais devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, capaz de verificar a conformidade dos tubos produzidos com as Normas Portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam. Este laboratório poderá incluir apenas o apetrechamento indispensável aos ensaios de rotina se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para contrôle periódico da produção.
5 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de tubos de aço deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um curso superior de engenharia.
6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução igual a 2000 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.