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Decreto-lei 678/73, de 20 de Dezembro

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Sumário

Permite que os financiamentos autorizados pelo Fundo Nacional do Abono de Família (F. N. A. F.), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 577/71, de 21 de Dezembro, possam ser concedidos aos cônjuges quando os mesmos sejam beneficiários da Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 678/73

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 577/71, de 21 de Dezembro, determinou que a atribuição das casas construídas pela Prodac se fizesse apenas a agregados familiares cujos chefes fossem beneficiários de uma caixa sindical de previdência.

Todavia, dentro de um espírito de justiça social e com o intuito de tornar a regalia em questão extensiva a agregados familiares cujos chefes não sejam beneficiários da Previdência, entendeu-se útil autorizar, nos termos do diploma legal referido, a fruição de uma casa nas hipóteses em que a mulher casada, não sendo chefe de família, é, contudo, beneficiária da Previdência.

A adopção desta medida, para além de contribuir para uma maior protecção e coesão da família, justifica-se atendendo a que, frequentemente, o contributo do cônjuge para a manutenção do agregado familiar é tão importante como o do chefe de família.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os financiamentos autorizados pelo Fundo Nacional do Abono de Família (F.

N. A. F.), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 577/71, de 21 de Dezembro, podem ser concedidos aos cônjuges quando os mesmos sejam beneficiários da Previdência e tal condição se não verifique relativamente ao chefe de família.

Art. 2.º Na escritura do mútuo que se refere o artigo anterior é necessária a intervenção de ambos os cônjuges, salvo nos casos de impossibilidade devidamente comprovada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/20/plain-229001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto-Lei 577/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Autoriza o Fundo Nacional do Abono de Família a financiar, até ao limite de 60000 contos, a construção de habitações destinadas a famílias cujos chefes sejam beneficiários de uma caixa sindical de previdência e se encontrem abrangidos pelo contrato celebrado em escritura pública de 7 de Outubro de 1971 entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Prodac - Associação de Produtividade na Auto-Construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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