Requisitos específicos para a indústria de fabricação de tubos, perfis e
películas (filmes) de matérias plásticas
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se apenas às actividades industriais incluídas no subgrupo 3560.0 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE), que são produtoras, por extrusão, de tubos, perfis e películas de matérias plásticas.
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais onde se exerçam actividades referidas no número anterior, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem, independentemente do capital de que disponham para a prática de qualquer outro fabrico a que porventura se dediquem, possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global relativo àquelas actividades, mas não inferior a 10000 contos se o estabelecimento produzir tubos ou películas e a 6000 contos se produzir perfis.
3 - Os estabelecimentos industriais que fabriquem, por extrusão, tubos, perfis ou películas de matérias plásticas devem possuir uma capacidade de produção horária não inferior, respectivamente, a 600 kg, 175 kg e 400 kg. No caso de se dedicarem a mais do que um dos fabricos referidos, deve a capacidade de produção global igualar, pelo menos, a mais elevada das correspondentes aos fabricos que exercerem.
4 - Estes estabelecimentos devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, apto a verificar a conformidade dos produtos com as Normas Portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam. Poderá dispensar-se a existência deste laboratório se o estabelecimento dispuser de contrato firmado com qualquer laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para a realização periódica do contrôle de qualidade da sua produção.
5 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de tubos, perfis ou películas de matérias plásticas deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial.
6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento das requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 300 contos.
7 - Os estabelecimentos que exclusivamente fabriquem tubos para fins medicinais não ficam abrangidos pelas disposições do presente despacho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 46924, de 28 de Março de 1966.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.