de 18 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. O primeiro preenchimento das vagas de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de contínuo poderá ser feito de entre pessoal da Secretaria-Geral que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de um ano, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou de assalariamento, observando-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento, compreendendo:
Divisão de Estudos Económicos;
Divisão de Planeamento;
Secção de Expediente Técnico.
b) Direcção dos Serviços de Transportes, compreendendo:
Divisão de Transportes Regulares;
Divisão de Transportes Ocasionais;
Divisão de Transportes Internacionais;
Secção de Expediente Técnico.
c) Direcção dos Serviços de Equipamento, compreendendo:
Divisão de Equipamento Ferroviário;
Divisão de Instalações Rodoviárias;
Secção de Expediente Técnico.
d) Direcção dos Serviços de Liquidação, compreendendo:
Divisão. de Liquidação, com a Secção de Expediente, a Secção de Liquidação e a Secção de Reclamações;
Divisão de Mecanografia;
Divisão de Estatística.
e) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:
Secção de Contabilidade;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral;
Secção de Transgressões;
Secção de Relações Públicas.
f) Serviços externos, compreendendo as Direcções de Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora, e a Direcção de Transportes da Horta, anexada à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta.
Art. 3.º Além das atribuições que lhe possam vir a caber de harmonia com as leis e regulamentos, compete:
a) À Divisão de Estudos Económicos:
Determinar custos de transporte (operacionais e de infra-estruturas), por modos e técnicas de transporte; estabelecer bases de sistemas tarifários por modos e técnicas de transporte; proceder a análises financeiras das empresas de transporte e definir sistemas tipo de contabilidade a serem adoptados por estas empresas; colaborar com outros serviços da Direcção-Geral e outros organismo do sector na elaboração e aperfeiçoamento das contas nacionais de transportes; colaborar com a Divisão de Planeamento e com outros serviços da Direcção-Geral nos estudos sobre a harmonização do mercado de transportes; colaborar com a Divisão de Planeamento e outros serviços da Direcção-Geral nos estudos referentes à política geral de transportes; fornecer, sob a forma de estudos da sua especialidade, o necessário apoio à Divisão de Planeamento e aos restantes serviços da Direcção-Geral.
b) À Divisão de Planeamento:
Elaborar planos de transporte a nível local, regional e nacional, por técnicas de transporte ou modos ou para o conjunto do sistema; promover a colaboração da Direcção-Geral na preparação, acompanhamento e contrôle dos planos de fomento, assegurando a necessária coordenação das empresas do sector dos transportes terrestres e a ligação ao Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações; elaborar estudos sobre a distribuição e o transporte de mercadorias, designadamente no que se refere aos transportes especializados;
desenvolver metodologias de planeamento em transportes, nomeadamente no que se refere às técnicas de programação e às matrizes inter-regionais de fluxos de passageiros e de mercadorias; colaborar com a Divisão de Estudos e com outros serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres nos estudos sobre a harmonização do mercado de transportes; colaborar com a Divisão de Estudos e outros serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres nos estudos referentes à política geral de transportes; fornecer, sob a forma de estudos da sua especialidade, o necessário apoio à Divisão de Estudos e aos restantes serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
c) À Divisão de Mecanografia:
Promover a execução, por processos mecanográficos, da emissão de licenças e conhecimentos de cobrança dos impostos específicos de transportes; promover o tratamento mecanográfico de outras tarefas a cargo dos diferentes serviços cuja autorização venha a reconhecer-se conveniente; em estreita colaboração com a Divisão de Estatística, proceder à recolha e ao tratamento automático da informação de natureza estatística cujo processamento electrónico de dados se mostre útil.
d) À divisão de Estatística:
Promover a obtenção de dados estatísticos de base, de interesse para o sector, designadamente apoiando os trabalhos respeitantes ao planeamento e/ou execução de inquéritos em transportes terrestres com a colaboração dos serviços interessados da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou de empresas de especialidade, no plano externo;
organizar um inventário permanentemente actualizado das estatísticas disponíveis na Direcção-Geral de Transportes Terrestres; elaborar análises estatísticas e econométricas periódicas, relativas ao sistema de transportes terrestres que possam servir de base aos trabalhos e estudos dos diferentes serviços; colaborar com o Sistema Estatístico Nacional, assegurando, designadamente, as ligações com a correspondente Comissão Consultiva de Estatística do Ministério; fornecer, sob a forma de estudos ou trabalhos da sua especialidade, o indispensável apoio aos demais serviços, quer no domínio das estatísticas nacionais, quer internacionais, sobre transportes.
Art. 4.º É alterado o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, com a criação e extinção dos lugares constantes do mapa de alterações anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 5.º - 1. Os encargos resultantes do disposto no artigo 1.º terão compensação nas disponibilidades existentes na dotação consignada no orçamento do Ministério das Comunicações em execução ao pagamento de vencimentos a pessoal contratado não pertencente ao quadro da Secretaria-Geral e os resultantes das alterações introduzidas pelo artigo 4.º serão suportados nos termos da alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.
2. Enquanto não se concretizarem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação destes encargos as disponibilidades referidas no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Pessoal e vencimentos da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações
(ver documento original)
Alterações ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres
(ver documento original) O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.