de 31 de Janeiro
Com o objectivo de contrariar o elevado preço que o comércio está a praticar na venda do arroz de tipo Agulha, procedeu-se à aquisição deste tipo de arroz, que será posto à venda pelo Instituto dos Cereais em armazéns nas regiões de Lisboa, Porto e Coimbra.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda ao público do arroz de tipo Agulha será de 25$00 por quilograma.
2.º O preço de venda deste tipo de arroz a qualquer entidade pelo Instituto dos Cereais, nos seus armazéns nas regiões de Lisboa, Porto e Coimbra, será de 21$50 por quilograma e a quantidade mínima vendida será de 1000 kg.
3.º A margem de lucro destinada ao retalhista não poderá ser inferior a 1$90 por quilograma.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 29 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.