de 15 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á durante o ano de 1974 pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71 e 615/71, respectivamente de 21 de Janeiro e 31 de Dezembro, e as do presente diploma.
Art. 2.º É alterada a redacção do n.º 1 e do § 1.º do artigo 2.º e aditado um n.º 18, nos termos seguintes:
Art. 2.º ..................................................................
1.º 6% da receita dos espectáculos de variedades e outros divertimentos públicos, 3% sobre a das competições ou demonstrações desportivas e touradas, incidindo estas percentagens sobre as lotações legalmente estabelecidas para o efeito de cobrança do imposto único criado pelo Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36281 e 38334, respectivamente de 12 de Maio de 1947 e 6 de Julho de 1951:
................................................................................
18.º A quota-parte do adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos teatrais e cinematográficos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.
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§ 1.º Gozam de isenção os espectáculos referidos n.º 1 realizados por instituições de assistência e associações de bombeiros voluntários.
Art. 3.º É aditado ao artigo 5.º um novo parágrafo com a seguinte redacção:
Art. 5.º ....................................................................
§ 3.º O regime de pagamento por aposição de estampilhas fiscais com a sobrecarga «Assistência» não é aplicável aos estabelecimentos sujeitos ao sistema de preços «tudo incluído», regulado pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.