Tendo em vista o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei 35090, de 31 de Outubro de 1945 (redacção do Decreto-Lei 35474, de 28 de Janeiro de 1946):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que seja aprovado o Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Ministério da Educação Nacional, 11 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.
Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa
Artigo 1.º A Academia das Ciências de Lisboa tem por objecto a cultura, propagação e adiantamento das ciências e letras, a defesa da unidade e aperfeiçoamento da língua portuguesa, bem como a consagração dos méritos dos que se distinguem pelos seus trabalhos científicos e literários.
Art. 2.º A Academia é o órgão consultivo do Governo Português em matéria ortográfica.
§ único. No que respeita à política da língua, a Academia procurará sempre exercer a sua função de acordo com a Academia Brasileira de Letras.
Art. 3.º A Academia das Ciências de Lisboa é instituição de utilidade pública dotada de personalidade jurídica e, como tal, poderá aceitar doações e legados.
Art. 4.º A Academia dividir-se-á em duas classes, iguais em direitos e prerrogativas, cada uma das quais se ocupará de um grupo de conhecimentos, distribuídos por secções.
Art. 5.º A 1.ª classe denominar-se-á classe das Ciências e compreenderá as cinco secções seguintes:
1.ª Ciências matemáticas;
2.ª Ciências físicas e químicas;
3.ª Ciências naturais;
4.ª Ciências médicas;
5.ª Ciências aplicadas e história da Ciência.
A 2.ª classe denominar-se-á classe de Letras e compreenderá as cinco seguintes secções:
1.ª Ciências filosóficas e belas-artes;
2.ª Ciências jurídicas, políticas e sociais;
3.ª Ciências económicas e financeiras;
4.ª Ciências históricas e geográficas;
5.ª Ciências filológicas.
Art. 6.º Cada classe será constituída por vinte académicos efectivos ou de número, quatro por cada secção, além de trinta correspondentes nacionais e de trinta correspondentes estrangeiros.
§ único. Vinte lugares de académicos correspondentes estrangeiros serão reservados a individualidades brasileiras.
Art. 7.º Poderão ser proclamados académicos de mérito até quatro académicos efectivos, dois por cada classe, que hajam prestado altos serviços às ciências, às letras pátrias ou à corporação, os quais, permanecendo no quadro a que pertencem, gozarão de todos os direitos e isenções concedidos à categoria de mérito pelos artigos 24.º e 27.º do estatuto de 13 de Dezembro de 1851.
§ 1.º Os académicos de mérito serão propostos por três efectivos, que apresentarão ao presidente da respectiva classe um relatório acerca dos trabalhos científicos ou literários do académico proposto.
§ 2.º Essa proposta, depois de admitida pela classe, será distribuída por todos os académicos efectivos pelo menos quinze dias antes da sessão da assembleia da Academia em que se realizar a votação.
§ 3.º A votação será feita em sessão plenária, contando-se os votos remetidos por escrito dos académicos que não possam comparecer à sessão.
§ 4.º Só serão proclamados académicos de mérito aqueles que obtenham, pelo menos, três quartos da votação total dos académicos de número.
Art. 8.º Passam à categoria de supranumerários, nos termos e condições do Decreto 18238, de 23 de Abril de 1930, os académicos efectivos que transferirem a sua residência permanente para as províncias ultramarinas ou para país estrangeiro.
§ único. Os académicos supranumerários manterão o título e a categoria de efectivos, com todas as prerrogativas que lhes são inerentes, enquanto durar a sua ausência da metrópole, reentrando na primeira vaga que ocorrer na secção a que pertencem quando nela voltarem a residir.
Art. 9.º Os académicos efectivos que, pela sua avançada idade ou precário estado de saúde, não possam comparecer às sessões e cumprir as demais obrigações da efectividade poderão ser passados à categoria de eméritos, por deliberação tomada em sessão plenária e mediante proposta da respectiva classe, transmitida pelo seu presidente naquela sessão.
§ 1.º São excluídos desta disposição os académicos de mérito pensionados ou não, nos termos do artigo 27.º do estatuto de 13 de Dezembro de 1851.
§ 2.º Podem ser passados à categoria de eméritos os académicos efectivos que, por motivo diferente dos indicados no corpo deste artigo, não cumpram os deveres inerentes à efectividade durante dois anos consecutivos, se a Academia, em sessão plenária, não preferir considerá-los renunciantes tácitos e passá-los a correspondentes, conforme o disposto no artigo 26.º do estatuto de 13 de Dezembro de 1851 e no artigo 13.º do Decreto Regulamentar de 30 de Outubro de 1872.
Art. 10.º A direcção dos trabalhos científicos e literários e a administração da Academia cabem aos académicos efectivos, aos quais especialmente compete:
1.º Pronunciar o elogio histórico dos seus antecessores;
2.º Assistir a todas as sessões plenárias ou da classe a que pertençam e comparecer em todas as solenidades e actos académicos;
3.º Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos, nos termos dos estatutos e regulamentos académicos, e as funções ou comissões para que hajam sido designados por deliberação da Academia ou da classe;
4.º Tomar parte nos trabalhos da Academia, contribuindo, quanto nas suas possibilidades caiba, para o progresso das ciências e para a ilustração das letras portuguesas e da língua vernácula.
Art. 11.º Os académicos correspondentes têm o direito de assistir a todas as sessões plenárias e da classe, usando da palavra em todos os assuntos literários e científicos, e de comparecer em todos os actos e solenidades académicas, competindo-lhes especialmente:
1.º Tomar parte nos trabalhos colectivos, de natureza científica ou literária para que, em virtude de deliberação académica, sejam convocados;
2.º Apresentar comunicações e memórias, quer pessoalmente em sessão da respectiva classe, quer por via de correspondência com a Academia, quando domiciliados fora de Lisboa.
§ único. Os académicos correspondentes nacionais que durante dois anos não apresentarem comunicações ou memórias dignas de publicação ou não tomarem, por qualquer forma, parte nos trabalhos da Academia poderão ser considerados, em harmonia com o disposto no artigo 29.º do estatuto de 13 de Dezembro de 1851, como tendo renunciado ao título académico.
Art. 12.º A admissão dos académicos efectivos far-se-á de harmonia com o disposto no Decreto 14837, de 3 de Janeiro de 1928, e com o preceituado no presente regulamento. Os académicos efectivos que não possam comparecer à sessão poderão declarar o seu voto por meio de carta, o qual será contado.
§ 1.º Quando se verificar uma vaga em qualquer secção os académicos efectivos da respectiva classe reunir-se-ão em conferência, a fim de que os vogais da secção em que a vaga ocorreu indiquem a pessoa ou pessoas cujo nome deverá ser apresentado ao sufrágio, podendo também os outros académicos da classe indicar nomes para o mesmo fim.
§ 2.º Dos processos de candidatura será dado conhecimento ao presidente da Academia antes de se proceder à eleição.
§ 3.º O candidato ou candidatos designados serão convidados a declarar, no prazo de quinze dias, se aceitam o cargo, no caso de virem a ser eleitos, assumindo simultâneamente o compromisso de cumprir as obrigações inerentes à categoria de académicos efectivos.
§ 4.º Se a resposta for afirmativa, a classe procederá à eleição, em escrutínio secreto, por meio de esferas brancas e pretas, se o candidato for um só, ou, sendo mais de um, por meio de listas, nas quais cada académico escreverá o nome do candidato em que vota.
§ 5.º Para a admissão é indispensável a maioria absoluta dos votos dos académicos efectivos da classe que não estejam inibidos de comparecer, por doença ou serviço oficial no País ou fora dele, repetindo-se a votação as vezes que forem precisas, e em dias prèviamente fixados, até que um dos candidatos obtenha o número de votos necessário.
§ 6.º Serão, para efeito de contagem de votos, considerados presentes à sessão em que se fizer a eleição os académicos que na conferência a que se refere o § 1.º destes artigos tiverem aprovado o candidato ou candidatos designados.
Art. 13.º Quando a classe o entender conveniente poderá prover-se a vaga existente numa secção por transferência de um académico efectivo de outra, vindo a abrir-se a vaga na secção a que pertencia o académico transferido.
Art. 14.º A admissão de académicos correspondentes, nacionais e estrangeiros, far-se-á pela forma prescrita para a dos efectivos.
§ 1.º Para efeito da apresentação ao sufrágio das classes das candidaturas dos académicos correspondentes nacionais, a designação dos candidatos, em conferência de efectivos, será feita, para cada vaga que ocorra, por uma secção diferente da respectiva classe, seguindo-se na rotação a ordem por que as secções são indicadas no artigo 5.º do presente regulamento.
§ 2.º Em princípio, só poderão ser considerados candidatos a académicos correspondentes os estrangeiros insignes em qualquer ramo dos conhecimentos humanos que sejam sócios de corporação literária ou científica congénere do seu país ou que hajam prestado à Nação Portuguesa serviços relevantes no domínio da Ciência ou das Letras.
§ 3.º A eleição dos académicos correspondentes brasileiros será precedida de acordo dos presidentes acerca da classe em que deverá considerar-se aberta a vaga.
§ 4.º Enquanto os académicos correspondentes, nacionais ou estrangeiros, excederem o número legal dos respectivos quadros, a admissão de novos candidatos será feita na razão de um por cada grupo de três vagas que ocorram.
Art. 15.º O novo académico efectivo pronunciará, no prazo de seis meses, a contar da data da sua eleição, o elogio histórico do académico cujo falecimento determinar a vaga em que foi provido, só entrando na posse da sua cadeira depois de cumprida esta obrigação.
§ 1.º A classe respectiva poderá excepcionalmente, quando as circunstâncias o aconselhem, resolver que o académico eleito entre no exercício das funções da efectividade antes de ter proferido o elogio do seu antecessor.
§ 2.º Os elogios históricos serão pronunciados em sessão plenária da Academia, respondendo ao recipiendário um académico efectivo da respectiva classe e, em regra, da mesma secção.
Art. 16.º Os cargos da Academia são os seguintes:
Um presidente da Academia e presidente da classe a que o titular pertencer;
Um vice-presidente da Academia e presidente da classe a que o titular pertencer;
Um secretário-geral da Academia e secretário da classe a que o titular pertencer;
Um vice-secretário-geral da Academia e secretário da classe a que o titular pertencer;
Um vice-presidente para cada classe;
Um vice-secretário para cada classe;
Um inspector da biblioteca;
Um director do museu;
Um tesoureiro.
§ 1.º O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos anualmente, em sessão plenária, devendo pertencer a classes diferentes.
O presidente da Academia não pode ser eleito entre membros da classe a que pertencer o presidente cessante.
§ 2.º O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em sessão plenária, devendo pertencer a classes diferentes, exercem vitalìciamente as respectivas funções.
§ 3.º Os vice-presidentes e os vice-secretários das classes são eleitos anualmente, em sessão ordinária da respectiva classe.
§ 4.º O inspector da biblioteca e o director do museu são eleitos de cinco em cinco anos, em sessão plenária.
§ 5.º O tesoureiro é eleito anualmente, em sessão plenária.
Art. 17.º Os assuntos de carácter económico e patrimonial serão submetidos à apreciação de um conselho administrativo, de que farão parte o presidente, o vice-presidente, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, o tesoureiro e três académicos eleitos anualmente por cada uma das classes.
Art. 18.º É mantido no quadro da Academia o Instituto de Altos Estudos, criado por deliberação de assembleia geral em 25 de Junho de 1931.
§ 1.º Poderão realizar conferências e lições neste Instituto, além dos académicos efectivos e correspondentes, individualidades, nacionais ou estrangeiras, de elevada categoria académica ou universitária, ou de reconhecido mérito na Ciência ou nas Letras, que para esse efeito sejam convidadas pela Academia.
§ 2.º O Instituto de Altos Estudos será dirigido por uma comissão de três académicos efectivos.
Art. 19.º As palmas académicas de 1.ª classe (palmas de ouro) e de 2.ª classe (palmas de prata) serão concedidas a instituições ou a altas individualidades, portuguesas e estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Ciência, especialmente à investigação científica, à língua portuguesa, ou ainda à Academia. A 1.ª e 2.ª classes da Academia proporão a atribuição das palmas académicas, que, depois de aprovada pela respectiva classe, será votada em sessão plenária da Academia.
§ 1.º O número de palmas académicas de ouro é de 25 para instituições e individualidades portuguesas e de 25 para instituições ou individualidades estrangeiras e o número de palmas de prata é de 50 para portugueses e de 50 para estrangeiros.
§ 2.º A Academia poderá, além do diploma, oferecer aos contemplados as respectivas insígnias, quando por deliberação da mesma Academia assim for determinado.
§ 3.º As palmas académicas não poderão ser concedidas aos académicos efectivos da Academia das Ciências de Lisboa.
§ 4.º Os modelos das palmas académicas são os aprovados pela Portaria 7634, de 13 de Julho de 1933.
Art. 20.º Os académicos poderão apresentar nas sessões das classes comunicações científicas da autoria de indivíduos estranhos à Academia.
Art. 21.º As memórias das classes, que, além de comunicações dos académicos, conterão as comunicações de outros cultores das Ciências que tenham sido apresentadas em sessão das classes, poderão ser publicadas em fascículos, no propósito de aumentar a sua utilidade como instrumento de trabalho científico.
Art. 22.º Os académicos da Academia das Ciências de Lisboa, terão livre entrada, sem dependência de quaisquer formalidades e mediante a apresentação do bilhete de identidade académica, em todas as bibliotecas, arquivos e museus do Estado e dos corpos administrativos, sendo-lhes reservado, sempre que disso precisem, gabinete especial para os seus estudos e investigações.
Art. 23.º Continuam vigorando as disposições do estatuto de 1951, regulamento de 1855 e diplomas ulteriores que não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 11 de Dezembro de 1961. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.