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Despacho 5120/2005, de 9 de Março

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Texto do documento

Despacho 5120/2005 (2.ª série). - Pela deliberação 23/2005, de 5 de Janeiro, o senado da Universidade de Coimbra aprovou o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra, que a seguir se publica na íntegra:

"Deliberação 23/2005

Por deliberação de 5 de Janeiro de 2005, o senado da Universidade de Coimbra, sob proposta da Reitoria, aprovou, por unanimidade, o seguinte Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e elaborado ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, define as condições de atribuição e o regime aplicável às bolsas de investigação concedidas pela Universidade de Coimbra (UC).

Artigo 2.º

Bolsa

A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de apoios financeiros nas condições descritas no respectivo contrato de bolsa, obedecendo a sua fixação aos princípios que decorram da lei, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Finalidades das bolsas

1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são atribuídas:

a) Para obtenção de grau ou de diploma académico pós-graduado;

b) Para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa;

c) Para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa;

d) Para prossecução de actividades de apoio técnico à investigação;

e) Para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia.

2 - Para cada uma das finalidades referidas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente Regulamento, bem como os que, em cada momento, como tal forem definidos pela legislação aplicável ou pelo organismo responsável pelo financiamento de bolsas de investigação científica.

Artigo 4.º

Financiamentos

1 - A duração total das bolsas atribuídas no âmbito de unidades de investigação e desenvolvimento, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual a unidade tem assegurada a disponibilidade de financiamento.

2 - A duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projectos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respectivo projecto.

CAPÍTULO II

Regime das bolsas

Artigo 5.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respectivo beneficiário o estatuto de bolseiro da UC.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços.

3 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de co-financiamento e existir acordo entre as respectivas entidades financiadoras.

3 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excepcionais de diferente natureza e objecto.

Artigo 7.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento os consagrados na Lei 40/2004, de 18 de Agosto, designadamente os previstos no seu artigo 9.º, a exercer nos termos e com os efeitos aí previstos.

Artigo 8.º

Deveres dos bolseiros

Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 12.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e ainda aos de:

a) Comunicar à UC a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 9.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Comunicar à UC a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro de investigação;

c) Mencionar, expressamente, em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro serem os mesmos apoiados financeiramente pela UC e ou por fundos da União Europeia, se aplicáveis;

d) Apresentar anualmente, no caso de bolsas com duração superior a um ano, um relatório de progresso;

e) Apresentar no final da parte escolar do curso, caso se trate de bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais, documento comprovativo da sua realização, ou justificativo da sua não realização;

f) Apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final da actividade desenvolvida, incluindo as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade;

g) Solicitar autorização para o exercício das funções remuneradas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 9.º

Responsável

1 - A actividade de cada bolseiro será, com excepção das bolsas de licença sabática, sempre acompanhada por um responsável, ao qual cabe:

a) Supervisionar e garantir o respectivo enquadramento e a correcta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas;

b) Informar a UC de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento;

c) Elaborar o relatório final a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - Será, por inerência, responsável o orientador, quando o haja, no caso dos bolseiros de pós-graduação, ou o coordenador científico do projecto, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projectos ou de unidades de investigação; nos restantes casos, o responsável será designado no acto da concessão da bolsa sob proposta do candidato a bolseiro, nos termos adiante previstos no artigo 35.º

CAPÍTULO III

Tipos de bolsas

SECÇÃO I

Bolsas para a obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado

Artigo 10.º

Tipos

Para obtenção de um grau académico de pós-graduação, a UC atribui os seguintes tipos de bolsas:

a) Bolsas de pós-graduação;

b) Bolsas de doutoramento;

c) Bolsas de doutoramento em empresas; e

d) Bolsas de mestrado - apoio à dissertação.

Artigo 11.º

Destinatários

1 - As bolsas de pós-graduação destinam-se a licenciados.

2 - As bolsas de doutoramento e de doutoramento em empresas destinam-se a doutorandos da UC e inscritos na UC.

3 - As bolsas de mestrado - apoio à dissertação destinam-se a mestrandos da UC e inscritos na UC.

Artigo 12.º

Finalidade

1 - As bolsas de pós-graduação visam conferir uma formação especializada numa dada área do conhecimento.

2 - As bolsas de doutoramento e de doutoramento em empresas visam a obtenção do grau académico de doutor pela UC.

3 - As bolsas de mestrado visam a obtenção do grau académico de mestre pela UC.

Artigo 13.º

Duração

1 - A duração das bolsas de pós-graduação é, em regra, de um ano.

2 - A duração das bolsas de doutoramento é, em regra, anual, prorrogável até ao limite máximo de quatro anos, não sendo aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - A duração das bolsas de mestrado é, em princípio, de um ano, renovável por igual período, não sendo aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - A renovação dos tipos de bolsa referidos nos números anteriores tem em conta o respectivo período inicial e tem como limite o momento da discussão da respectiva tese ou dissertação, ainda que se não tenham esgotado os limites máximos definidos nos n.os 2 e 3.

SECÇÃO II

Bolsas para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa

Artigo 14.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa, a UC atribui os seguintes tipos de bolsas:

a) Bolsas de pós-doutoramento;

b) Bolsas de licença sabática;

c) Bolsas de cientista convidado;

d) Bolsas de desenvolvimento de carreira científica;

e) Bolsas de investigação; e

f) Bolsas de iniciação científica.

Artigo 15.º

Destinatários

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que, preferencialmente, tenham obtido o grau há menos de cinco anos.

2 - As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados pertencentes às carreiras docentes e de investigação da UC, desde que em licença sabática em instituições estrangeiras.

3 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a docentes ou investigadores residentes no estrangeiro detentores de currículo científico de mérito elevado.

4 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a investigadores que tenham revelado mérito científico elevado nas actividades realizadas durante um período de pós-doutoramento, cuja duração tenha sido, em regra, de quatro a cinco anos.

5 - As bolsas de investigação destinam-se a licenciados ou mestres.

6 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a bacharéis, a alunos do último ano de licenciatura e recém-licenciados que estejam envolvidos em projectos de investigação da UC.

Artigo 16.º

Objectivos

1 - As bolsas de pós-doutoramento visam a realização de trabalhos avançados de investigação científica e tecnológica na UC.

2 - As bolsas de licença sabática destinam-se à realização de trabalhos de investigação em instituições estrangeiras.

3 - As bolsas de cientista convidado visam a prestação de actividades de formação avançada e de investigação científica na UC.

4 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos, pelo que o bolseiro, durante o período da bolsa, deverá dirigir um projecto de investigação científica e tecnológica.

5 - As bolsas de investigação visam a obtenção de formação científica em projectos ou unidades de investigação científica e tecnológica.

6 - As bolsas de iniciação científica destinam-se à aquisição de formação científica em projectos ou unidades de investigação científica e tecnológica.

Artigo 17.º

Duração

1 - As bolsas de pós-doutoramento têm uma duração anual, prorrogável por períodos de igual duração até totalizar seis anos, não sendo aceites períodos inferiores a três meses consecutivos, sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2 - Decorridos três anos será efectuada uma avaliação científica do período anterior, que poderá condicionar a prorrogação da bolsa para os anos seguintes.

3 - No caso de bolsas de pós-doutoramento no estrangeiro, o período máximo de concessão da bolsa é, em geral, de dois anos para doutorados em Portugal e de um ano para doutorados no estrangeiro. Pretendendo o bolseiro prosseguir actividades de pós-doutoramento em Portugal, poderá a bolsa ser prorrogada até totalizar seis anos, com avaliação ao fim de três anos nos termos da alínea anterior.

4 - A duração das bolsas de licença sabática varia entre o mínimo de três meses e o máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

5 - As bolsas de cientista convidado têm uma duração que varia entre três meses e um ano, não sendo permitida qualquer interrupção.

6 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica têm a duração, em regra, de um ano, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas, não sendo aceites períodos inferiores a um ano consecutivo.

7 - As bolsas de investigação têm a duração, em regra, de um ano, prorrogável até totalizar três anos, não sendo aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

8 - As bolsas de iniciação científica têm a duração, em regra, de um ano, prorrogável até obtenção da licenciatura, não podendo contudo ultrapassar três anos, nem ter uma duração inferior a três meses.

9 - A renovação das bolsas a que aludem os números anteriores tem como referência, em princípio, o respectivo período inicial.

SECÇÃO III

Bolsas para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa

Artigo 18.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa, a UC atribui os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades;

b) Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais.

Artigo 19.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a licenciados, mestres ou doutores.

Artigo 20.º

Finalidades

1 - As bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades têm em vista a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou outras universidades, em contexto de prossecução de actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

2 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais têm como objectivo principal facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas.

Artigo 21.º

Duração

A duração das bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades é, em princípio, anual, prorrogável até ao limite de três anos consecutivos, não sendo aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

SECÇÃO IV

Bolsas para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação

Artigo 22.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação, a UC atribui bolsas de técnico de investigação.

Artigo 23.º

Destinatários

As bolsas previstas no número anterior destinam-se a técnicos, licenciados, bacharéis ou com formação relevante embora sem grau académico, com funções de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação e inovação da UC.

Artigo 24.º

Finalidades

As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, no domínio do funcionamento e manutenção de equipamento e de utilização de infra-estruturas de carácter científico e do apoio a actividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 25.º

Duração

A duração deste tipo de bolsa pode variar entre um mínimo de três meses consecutivos e um máximo de três anos, sendo as eventuais renovações efectuadas por período igual à duração inicial.

SECÇÃO V

Bolsas para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia

Artigo 26.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia, a UC atribui bolsas de gestão de ciência e tecnologia.

Artigo 27.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a licenciados, mestres ou doutores.

Artigo 28.º

Finalidades

As bolsas de gestão de ciência e tecnologia visam proporcionar formação complementar ou estágios em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico e, ainda, em instituições científicas e tecnológicas de reconhecida qualidade e adequada dimensão, no País ou no estrangeiro.

Artigo 29.º

Duração

A duração deste tipo de bolsa pode variar entre um mínimo de três meses consecutivos e um máximo de três anos, sendo as eventuais renovações efectuadas por período igual à duração inicial.

CAPÍTULO IV

Condições financeiras das bolsas

Artigo 30.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e a situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Inscrição, matrícula ou propina;

c) Subsídio de compensação por despesas de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo em montantes calculados de acordo com a tabela em vigor para a função pública;

d) Subsídio de compensação por despesas de transporte para viagem internacional de ida e volta, no início e no final do período da bolsa na tarifa economicamente mais vantajosa; e

e) Subsídio de instalação para estadas iguais ou superiores a seis meses consecutivos.

2 - Após prova de pagamento, o bolseiro terá direito, caso adira ao regime do seguro social voluntário, à compensação dos encargos relativos à segurança social, correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

3 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

4 - A componente prevista na alínea b) do n.º 1 traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam àqueles títulos legalmente exigíveis, por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e directo responsável.

Artigo 31.º

Montantes das componentes das bolsas

Os montantes das componentes das bolsas serão estabelecidos anualmente, por despacho do reitor da UC, de harmonia com os valores aprovados pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Artigo 32.º

Pagamento

Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente e, preferencialmente, por transferência bancária.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 33.º

Publicitação

1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios públicos e Internet e, sempre que necessário e adequado, divulgada nos meios de comunicação social.

2 - Os anúncios mencionarão, designadamente:

a) O tipo, finalidades, objecto, duração e destinatários da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelos candidatos;

b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

c) O modelo de contrato de bolsa e os relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador e respectivos critérios de avaliação;

d) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

e) O modo de instrução, prazo e local de apresentação de candidaturas;

f) Os critérios de avaliação das candidaturas;

g) O júri responsável pela selecção;

h) A data e a forma de divulgação dos resultados;

i) A regulamentação aplicável.

Artigo 34.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas da UC os cidadãos nacionais e estrangeiros que reúnam as condições previstas no presente Regulamento.

2 - As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor da UC ou a quem tenha essa competência delegada, devidamente acompanhado dos documentos exigidos.

Artigo 35.º

Documentos de suporte às candidaturas

1 - Sem prejuízo do que vier a ser fixado no respectivo edital, o requerimento de candidatura a bolsas de investigação científica da UC deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, designadamente certidão que comprove a titularidade da habilitação ou do grau académico exigido para o concurso;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Plano de trabalhos a desenvolver;

d) Indicação do orientador, coordenador científico do projecto ou responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, neste último caso com curriculum vitae resumido, lista de publicações e experiência anterior de orientação e ou acompanhamento de bolseiros;

e) Declaração de concordância e parecer do orientador, coordenador científico do projecto ou responsável indicado para acompanhamento da actividade do candidato;

f) O documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição estrangeira onde decorrerão os trabalhos, garantindo as condições necessárias ao seu bom desenvolvimento;

g) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, de como exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, bem como nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;

h) Quaisquer outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação.

2 - O anúncio de publicitação de atribuição de bolsa de investigação científica poderá, adicionalmente, em função do tipo de bolsa em causa, exigir a entrega de outra documentação relevante para a apreciação do mérito dos candidatos.

Artigo 36.º

Nomeação e constituição do júri de avaliação

1 - O júri de avaliação das candidaturas a bolsas é constituído por despacho do reitor, ou de quem tenha essa competência delegada, e deve ser composto por pelo menos três doutorados; das reuniões do júri deverão ser preparadas actas sucintas com indicação dos critérios aplicados e das decisões tomadas, as quais serão enviadas à FCT na sequência das reuniões correspondentes.

2 - Nos casos das bolsas a atribuir no âmbito de projectos de investigação, o júri de avaliação de candidaturas a bolsas de investigação científica é constituído por despacho do reitor sob proposta do responsável do projecto ou do coordenador da unidade de I&D em que o projecto decorra.

Artigo 37.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato, o plano de trabalhos e as condições de acolhimento.

2 - Os documentos não atempadamente apresentados nos termos do artigo anterior, mas cuja falta o júri considere não impeditiva da avaliação de mérito das candidaturas, devem ser entregues impreterivelmente até à data da assinatura do contrato de bolsa, sob pena da sua anulação automática.

Artigo 38.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do termo da apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.

2 - Desta decisão cabe notificação aos candidatos com indicação para se pronunciarem em sede de audiência prévia no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de recepção da respectiva comunicação.

Artigo 39.º

Prazo para celebração do contrato

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão da bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data do início efectivo da bolsa.

2 - Salvo apresentação de justificação atendível, a falta da declaração dentro do prazo referido no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

3 - Em caso de renúncia ou desistência do candidato seleccionado, será notificado, para os efeitos dos números anteriores, o candidato imediatamente melhor classificado.

Artigo 40.º

Contrato de bolsa

Do contrato de bolsa, a subscrever em duplicado pelo bolseiro, devem constar, obrigatoriamente, os elementos previstos no artigo 8.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

SECÇÃO II

Processo de renovação de bolsas

Artigo 41.º

Requerimento

O pedido de renovação das bolsas deve ser apresentado em requerimento dirigido ao reitor da UC, ou a quem tenha essa competência delegada, acompanhado dos documentos exigidos e, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, no prazo de 60 dias antes do seu termo.

Artigo 42.º

Documentos de suporte

1 - O requerimento de pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado, designadamente e em função do tipo de bolsa em causa, dos seguintes documentos:

a) Relatório dos trabalhos realizados;

b) Cópia das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida;

c) Plano de trabalhos futuros;

d) Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do bolseiro;

e) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, bem como nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - No caso de pedido de renovação de bolsa de pós-doutoramento apresentado no decurso do seu 3.º ano, o requerimento mencionado no artigo anterior deve ser enviado até seis meses antes do início do novo período de bolsa, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para efeitos da avaliação científica a que se alude na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 43.º

Remissão

À avaliação dos pedidos, divulgação dos resultados e prazo para celebração do contrato aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º a 39.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Renovação

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores da presente secção, a renovação da bolsa não requer qualquer formalismo adicional e é comunicada por escrito ao bolseiro.

CAPÍTULO VI

Termo e cancelamento da bolsa

Artigo 45.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamentada, quando se verifique:

a) A prestação de falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento; e

b) O incumprimento culposo e a violação grave ou reiterada dos deveres de bolseiro estabelecidos no presente Regulamento e na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - O cancelamento não prejudica a reposição das importâncias indevidamente recebidas, a impossibilidade de obtenção de documentos ou certidões relativos à actividade desenvolvida enquanto bolseiro, o pagamento das indemnizações e a aplicação de outras sanções que venham a ser decididas no quadro legal aplicável.

Artigo 46.º

Cancelamento do estatuto

1 - O cancelamento da bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro da UC.

2 - Os factos subjacentes ao cancelamento da bolsa serão comunicados pela UC à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 47.º

Termo

1 - O bolseiro beneficia do estatuto de bolseiro de investigação desde o momento da sua concessão até à verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a) Conclusão do plano de trabalhos;

b) Término do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

c) Comunicação de verificação superveniente de motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro;

d) Cessação da bolsa por mútuo acordo;

e) Cancelamento da bolsa e do estatuto, nos termos dos artigos anteriores.

2 - Caso a conclusão do plano de trabalhos ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo de 30 dias, ficando o bolseiro obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas.

3 - O disposto no número anterior não obsta a que, ouvido o orientador ou o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro, a bolsa se mantenha até ao termo do prazo pelo qual foi atribuída.

Artigo 48.º

Não conclusão do plano de trabalhos

1 - O bolseiro que, culposamente, não conclua o plano de trabalhos pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.

2 - A não apresentação, culposa, do relatório final exigido na alínea f) do artigo 9.º do presente Regulamento é equiparada à não conclusão do plano de trabalhos.

3 - No caso previsto no número anterior, o bolseiro pode ficar impedido de obter documentos ou certidões relativos à actividade desenvolvida enquanto bolseiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 49.º

Entidade acolhedora

A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, em função da sua especial natureza, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensível a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 50.º

Núcleo do bolseiro

Nos termos do artigo 15.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, o Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, funciona no âmbito do Centro de Atendimento da Divisão de Recursos Humanos da Administração da UC, podendo ser criados outros núcleos de acompanhamento.

Artigo 51.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho reitoral, tendo em atenção os princípios e as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 52.º

Alteração ou revisão do Regulamento

O presente Regulamento será alterado ou revisto sempre que os órgãos competentes da UC assim o determinem, mas estas alterações ou revisões, na parte cuja aplicação ou concretização dependa da intervenção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, só entrarão em vigor após aprovação desta.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais."

3 de Fevereiro de 2005. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2288094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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