A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 31/75, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção da nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/75

de 27 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterada a nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação, que passará a ter a seguinte redacção:

68.13 ...

Nota. - O fio de amianto até 6 g por metro linear, próprio para tecelagem, entrançamento e cordoaria, quando importado por empresas que possuam tecelagem, entrançamento ou cordoaria de amianto e o apliquem na sua indústria, estará sujeito na sua importação às taxas de 2,5% e 1% ad valorem, respectivamente, na pauta máxima e na pauta mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que o mesmo não é fabricado no País e tem as características inerentes a essa aplicação.

O silicato de cálcio preparado para isolamento térmico, quando importado para aplicação exclusiva nessa actividade, ficará sujeito à taxa de 30% e de 6%, respectivamente, na pauta máxima e na pauta mínima.

O fio de amianto e o silicato de cálcio a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino consideram-se descaminhados aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas de cada uma daquelas matérias-primas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/27/plain-228777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228777.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda