de 27 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É alterada a nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação, que passará a ter a seguinte redacção:
68.13 ...
Nota. - O fio de amianto até 6 g por metro linear, próprio para tecelagem, entrançamento e cordoaria, quando importado por empresas que possuam tecelagem, entrançamento ou cordoaria de amianto e o apliquem na sua indústria, estará sujeito na sua importação às taxas de 2,5% e 1% ad valorem, respectivamente, na pauta máxima e na pauta mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que o mesmo não é fabricado no País e tem as características inerentes a essa aplicação.
O silicato de cálcio preparado para isolamento térmico, quando importado para aplicação exclusiva nessa actividade, ficará sujeito à taxa de 30% e de 6%, respectivamente, na pauta máxima e na pauta mínima.
O fio de amianto e o silicato de cálcio a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino consideram-se descaminhados aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas de cada uma daquelas matérias-primas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.