Requisitos específicos para a fabricação de tintas, vernizes e lacas
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se à actividade industrial, incluída no subgrupo 3521.0 da revisão I da Classificação das actividades Económicas (CAE) que fabrica tintas, vernizes e lacas, ou sejam os produtos como tal definidos pelas Normas Portuguesas aplicáveis, mesmo quando apresentados no comércio com marcas, designações ou fins diferentes.
2 - Os estabelecimentos produtores de tintas, vernizes e lacas resultantes de novas instalações e da reabertura ou mudança de local de unidades existentes, bem como de ampliação do respectivo equipamento produtivo, devem possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 700 t.
3 - As sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no n.º 2 devem, independentemente do capital de que disponham para o exercício de qualquer outro fabrico a que porventura se dediquem, possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global relativo à fabricação de tintas, vernizes e lacas, mas não inferior a 10000 contos.
4 - O ciclo fabril dos estabelecimentos produtores de tintas, vernizes e lacas deve estar racionalizado de modo que os circuitos de movimentação sejam os mais simples e curtos e a preparação, fabrico, envasilhamento e armazenagem se processem de acordo com uma sequência lógica.
5 - Estes estabelecimentos devem dispor de equipamento adequado à produção de quantidades experimentais dos produtos a fabricar e possuir laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para o contrôle das matérias-primas que utilizam e para a realização, em conformidade com as Normas Portuguesas ou outras que as substituam, dos ensaios que permitam avaliar a qualidade dos produtos fabricados.
6 - A direcção técnica destes estabelecimentos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial ou equivalente.
7 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 400 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.